28 de março de 2024

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Senado aprova prorrogação de regras de negociação de voos perdidos na pandemia

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A pandemia fez com que muitos planos de viagem fossem cancelados ou postergados. Mas você sabe como proceder caso tenha que cancelar a sua viagem?

A pandemia de Covid-19 pegou todos de surpresa. E muitos, além dos transtornos relativos à doença, ainda tiveram que lidar com as viagens de avião sendo canceladas.

 

Muitos destinos nacionais e internacionais fecharam as portas para turistas para que a pandemia fosse contida de forma mais eficaz. Essa medida gerou benefícios com relação à saúde pública, mas causou incômodo naqueles que haviam comprado a passagem com antecedência e, de forma repentina, acabaram com um problema enorme para resolver.

As companhias aéreas, nos momentos mais graves da pandemia, restringiram voos e isso também causou transtorno para aqueles que haviam adquirido passagens. Porém, há uma lei em vigor que todos os consumidores devem conhecer, pois facilitará muito as negociações com as companhias aéreas e agências de viagem.  Continue lendo para saber mais sobre os seus direitos em caso de perda de voos por conta da pandemia.

Prorrogação da validade da Lei 14.034, de 2020

É muito importante que você, que teve a passagem cancelada por conta da pandemia, conheça os seus direitos. A Lei 14.034, de 2020, garante reembolso, remarcação ou reacomodação em voos que deveriam ter partido decolado em 2020, mas que foram suspensos por conta do Covid-19.

 

Através da Medida Provisória 1.024/2020, aprovada pela câmara dos deputados no dia 25 de maio de 2021, os direitos garantidos ao consumidor por essa lei valem até o final de 2021. Essa medida provisória passou a valer em 18 de junho de 2021.

 

O reembolso do valor total da passagem perdida, sem multas, é feito em até 12 meses a partir da data em que ocorreria o voo que foi cancelado. A atualização do valor segue o INPC (Índice nacional de Preços ao Consumidor e a companhia deve, quando cabível, prestar assistência material ao consumidor. Quando a viagem é mediada por uma agência de viagem, ela poderá cobrar uma taxa administrativa, que é de cerca de 10% do valor pago, para processar o reembolso.

 

O cliente poderá optar por um crédito no valor total pago, que poderá ser usado em uma viagem da mesma companhia nos próximos 18 meses, ou por uma reacomodação em um outro voo em um prazo definido pela companhia. Caso o voo seja confirmado e continue acontecendo, mas o passageiro não se sinta à vontade para embarcar, ele pode optar por um crédito do valor total pago a ser usado em outra viagem nos próximos 18 meses, ou o reembolso em até 12 meses da data do voo, porém, nesse caso, são descontadas multas e penalidades.

 

Tanto a lei quanto a medida provisória têm caráter emergencial e suas medidas são válidas, inclusive, para as tarifas não reembolsáveis. Uma dúvida que muitos têm em relação ao reembolso ou ao crédito é quando a passagem cancelada foi comprada por meio de milhas. Segundo a Lei 14.174, você pode pedir o reembolso, o crédito para uso posterior, a remarcação ou a reacomodação independentemente do meio utilizado para a compra da passagem.

Em ambos os casos é necessário que o cliente entre em contato com a companhia aérea ou com a agência de viagens até 7 dias antes da data do voo para garantir que a viagem ocorrerá tranquilamente, ou como deverá proceder em caso de cancelamento. Caso o cliente opte pelo crédito para ser utilizado em uma viagem posterior, ele poderá fazer todo o procedimento pelo site da companhia aérea ou da agência de viagens. Algumas companhias já disponibilizam todo o serviço online, enquanto em outras o cliente precisa de um atendente para realizar o procedimento.

(Os comentários são de responsabilidade do autor, e não correspondem à opinião do SB24Horas)
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