24 de abril de 2024

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De qual maneira a MP de Reforma Trabalhista afeta os trabalhadores brasileiros?

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Quem é trabalhador deve estar atento às medidas provisórias que serão avaliadas pelo Senado em breve.

 

Mesmo em épocas de instabilidade econômica e aumento do desemprego, as empresas não podem achar que estão com tudo sob controle.

 

Companhias que não aplicam técnicas de retenção de talentos, atuando para que o funcionário esteja motivado, satisfeito e apaixonado pelo que faz, não conseguem criar um espaço seguro, não se desenvolvem no mercado e, muito frequentemente, acabam tendo prejuízo intenso.

 

Em épocas de coronavírus, isso também ficou evidente. Saíram na frente as empresas que se preocuparam em fornecer auxílio psicológico para os seus funcionários, uma vez que a pandemia e todas as suas perdas provocam imenso impacto emocional nas pessoas.

 

Em resumo, sempre sai ganhando a organização que não se esquece que os colaboradores são, em primeiro lugares, seres humanos – e isso significa que terão problemas de ordem psicológica, que às vezes estarão cansados, que podem estar lidando com uma série de dificuldades em casa… A lista é longa.

 

Um dos papéis do RH é estar sempre atento ao comportamento de seus funcionários e aos seus feedbacks.

 

Desta maneira, é possível diminuir a incidência de discussões, acalmar os ânimos antes que os mal entendidos se tornem problemas sérios e atuar para transformar o ambiente de trabalho em um lugar calmo, saudável e que permita o desenvolvimento individual e coletivo.

 

Ao RH, cabe também informar os trabalhadores sobre mudanças de grande porte, como a MP da Reforma Trabalhista. Para entender melhor o assunto, leia o texto a seguir.

Medida Provisória: entenda

A MP 1.045/2021, que renova o programa de redução ou suspensão de jornadas de trabalho e salários com o pagamento de benefício emergencial aos colaboradores, será analisada em breve pelo Senado.

 

A Medida se aplica às pessoas que têm carteira assinada, assim como para quem tem contrato de aprendizagem ou jornada parcial.

 

O Novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, como está sendo chamado, garante o pagamento de uma parte do seguro-desemprego a quem tiver o contrato suspenso ou o salário e a jornada reduzidos.

 

As regras serão válidas por 120 dias contados da edição da MP (dia 28 de abril), mas há chance de que elas sejam prorrogadas pelo governo federal para as gestantes.

 

O valor a ser recebido dependerá da redução acordada. Se o acordo tiver ocorrido entre empresa e colaborador, sem a participação do sindicato, a redução pode ser de 25%, 50% ou 70%, tanto do salário quanto da jornada de trabalho. O seguro é calculado sobre a média dos salários.

 

Só serão beneficiados os trabalhadores que já possuíam contratos na época da edição da Medida Provisória. Os trabalhadores com contrato intermitente, por sua vez, não poderão receber o benefício.

 

A MP também permite que a redução e a jornada tenham percentuais diferentes por acordo coletivo.

 

Segundo a Agência Senado, porém, isso pode não ser interessante para o trabalhador. Por exemplo: se o acordo coletivo previr redução menor de 25%, o governo não pagará nada ao empregado. O benefício será de 25% do seguro-desemprego para reduções de 25% até 50%.

 

Diminuições de salários maiores que 50% e 70% darão direito a metade do seguro-desemprego mensalmente. Reduções maiores que 70% do salário e da jornada de trabalho, por fim, darão ao trabalhador um benefício de 70% do seguro-desemprego.

Entendendo como funcionarão os acordos

A negociação por acordo individual ou coletivo pode ser feita por aqueles que ganham salário de até R$3,3 mil ou que ganham remuneração igual ou maior a duas vezes o teto da Previdência Social (R$ 12.867,14) e possuem curso superior.

 

Ainda segundo a Agência Senado, quem aceitar redução de 25% pode fazê-lo por acordo individual. Nas demais situações, a redução ou suspensão dependem de acordo ou convenção coletivos.

 

Os acordos individuais escritos podem ser realizados por meios eletrônicos por conta das restrições causadas pela pandemia do novo coronavírus. Os acordos devem ser comunicados ao sindicato da categoria em até dez dias da assinatura.

 

Na ocasião do surgimento de um coletivo após o acordo individual, as regras do individual valerão até que o acordo coletivo começar a valer. Se as regras do acordo individual forem mais interessantes ao trabalhador, finalmente, elas devem prevalecer sobre as regras coletivas.

 

(Os comentários são de responsabilidade do autor, e não correspondem à opinião do SB24Horas)
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