29 de março de 2024

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Bolsonaro promulga decreto de cooperação para o Mercosul

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O presidente assinou, em 25 de setembro, o Decreto nº10.027/2019, que promulga o Protocolo de Cooperação e Facilitação de Investimentos Intra-Mercosul, firmado pelo Brasil, em Buenos Aires, assinado em 7 de abril de 2017.

Em que pese o discurso refratário ao multilateralismo e a globalização, o presidente Jair Bolsonaro deu importante passo para a ampliação de negócios globais com o Mercosul.

O presidente assinou, em 25 de setembro, o Decreto nº10.027/2019, que promulga o Protocolo de Cooperação e Facilitação de Investimentos Intra-Mercosul, firmado pelo Brasil, em Buenos Aires, assinado em 7 de abril de 2017.

Como menciona o texto do Protocolo, o objetivo é  a promoção de cooperação entre os Estados Partes com vistas a facilitar o investimento direto que viabilize o desenvolvimento sustentável dos Estados Partes.

Em linhas gerais, o Protocolo dá condições de investimento em igualdade de condições a todos os investidores, garantindo, ainda, basilar segurança jurídica para o desenvolvimento de negócios.

O Protocolo permite ao Estado Parte o acesso à justiça e aos procedimentos administrativos, em conformidade com a legislação nacional do Estado Parte Anfitrião, bem como garante o atendimento do Princípio do devido processo legal, que é princípio constitucional e fundamento da democracia.

Há garantia de equidade de condições entre investidores locais e dos demais membros, e garantia de não desapropriação dos investimentos efetuados, salvo em condições excepcionais descritas no acordo, mediante indenização justa e proporcional ao investimento.

Ou seja, não há lugar para fanfarronices populistas de desapropriação de investimentos privados efetuados por investidores em qualquer do Estados membros.

Ainda em relação a não discriminação, os investidores de um Estado Parte cujos investimentos no território de outro Estado Parte incorram em perdas devido a guerra ou outro conflito armado, revolução, estado de emergência nacional, insurreição, distúrbio ou qualquer outro acontecimento similar, gozarão, no que se refere à restituição, indenização, compensação ou outro, de um tratamento não menos favorável que o Estado Parte em questão conceda aos seus próprios investidores ou a estrangeiros.

Nada mais que correto do que a salvaguarda firmada com fulcro no Princípio da igualdade.

Muito importante é o fato da permissão de livre transferência dos recursos relacionados ao investimento realizado em seu território por um investidor de outro Estado Parte, o que garante a livre circulação de valores, com o mérito de gerar riqueza em face da circulação de valores.

Destaque-se a obrigação dos  investidores de contribuir para o desenvolvimento sustentável do Estado Parte Anfitrião e da comunidade local, por meio da adoção de um alto grau de práticas socialmente responsáveis, com base nos princípios e normas voluntários.

Esclarecemos que Estado Parte Anfitrião é aquele país que receberá o investimento.

Isso significa, nos termos do Protocolo, estimulo ao progresso econômico, social e ambiental com o propósito de alcançar desenvolvimento sustentável; respeitar os direitos humanos daqueles envolvidos nas atividades das empresas, em conformidade com as obrigações e os compromissos internacionais do Estado Parte Anfitrião; promover o fortalecimento da capacitação local, por meio de uma estreita colaboração com a comunidade local; fomentar o desenvolvimento do capital humano, especialmente mediante a criação de oportunidades de emprego e facilitar o acesso dos trabalhadores à formação profissional; abster-se de procurar ou aceitar isenções que não estejam estabelecidas na legislação do Estado Parte Anfitrião em relação ao meio ambiente, à saúde, à segurança, ao trabalho, aos incentivos financeiros ou a outras questões; apoiar e manter princípios de boa governança corporativa e desenvolver e aplicar boas práticas de governança corporativa; desenvolver e aplicar práticas de autorregulação e sistemas de gestão eficazes que promovam uma relação de confiança mútua entre as empresas e a sociedade na qual conduzem suas operações; promover o conhecimento dos trabalhadores quanto à política empresarial mediante a apropriada difusão da mesma, mediante, inclusive, programas de formação profissional; abster-se de tomar medidas discriminatórias ou disciplinares contra trabalhadores que apresentem à direção ou, quando apropriado, às autoridades públicas competentes, informações sobre violações da lei ou dos padrões de boa governança corporativa aos quais a empresa esteja submetida; encorajar, quando possível, os sócios empresariais, incluindo prestadores de serviços diretos e terceirizados, a aplicarem princípios de conduta empresarial, e respeitar as atividades e o sistema político locais.

Por fim, não exaurindo o Protocolo, é criado um Ponto Focal Nacional ou Ombudsman, que terá como principal responsabilidade o apoio aos investidores dos outros Estados Partes em seu território.

Questões e conflitos serão resolvidos no âmbito das regras do Mercosul.

Conclui-se que se trata de uma excelente medida para a otimização do ambiente de negócios no âmbito do Mercosul. Por isso, há que se separar o discurso nacionalista das reais medidas de aproximação dos países no âmbito econômico.

Sobre Dr Cássio Faeddowww.instagram.com/faeddo – Advogado. Mestre em Direitos Fundamentais, MBA em Relações Internacionais 

(Os comentários são de responsabilidade do autor, e não correspondem à opinião do SB24Horas)
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