16 de abril de 2024

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Bebel considera absurda decisão do STF que permite demissão de servidor concursado

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Para a presidente da Apeoesp (Sindicato dos Professores do Ensino Oficial do Estado de São Paulo), a deputada estadual Professora Bebel (PT), é  absurda a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que permite exoneração de servidor concursado sem processo disciplinar e abre brecha para demissões injustificadas no serviço público. A declaração foi dada em função de que no último dia 18 de junho,  pela primeira vez na história pós constituição de 1988, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou em sede de repercussão geral a permissão para prefeitos exonerarem servidores que não cometeram falta grave ou tenham tido o direito de se defender em processo administrativo disciplinar.

Bebel diz que o  STF é o guardião da Constituição Federal e essa decisão conflita flagrantemente com a Carta Magna conquistada pelo povo brasileiro em 1988. “Essa decisão, abre brecha para a demissão de servidores concursados em mais de 3 mil municípios brasileiros, exatamente no momento em que o governo Bolsonaro tenta aprovar a PEC 32 (reforma administrativa), que pretende acabar com os concursos e possibilitar a governantes livre nomeação e demissão de servidores públicos”, diz.

A deputada postou em suas redes sociais artigo do advogado Eduardo Koetz, especialista em direito previdenciário e tributário, sócio da Koetz Advocacia, onde ele alerta que “com essa porta aberta, será difícil evitar que exonerações pelos motivos mais diversos se disseminem pelo país”. “No entanto, um recurso foi formulado ao STF para a reforma da decisão, mas é preciso acender o sinal de alerta da mobilização para evitar mais esse retrocesso!”, diz Bebel.

No material postado, o  especialista conta que, nos últimos 10 anos, prefeituras começaram a exonerar os servidores após receberem do INSS a confirmação da aposentadoria destes servidores. Fizeram isso à margem do direito constitucional do concurso público que exige o processo disciplinar e a ampla defesa e restringe a exoneração para casos de falta grave ou péssimo desempenho funcional. Foi uma nova exceção, que não tem previsão na Constituição.

Segundo ele, “o tratamento é diferente do que é dado aos servidores que possuem regime próprio. De fato, o caminho normal que o servidor aposentado segue é o da inativação no próprio cargo. Ao se aposentar, o servidor público concursado torna o seu status funcional com o órgão empregador como “inativo”, e passa a ser vinculado ao CNPJ do regime de previdência. O que gera a “vacância no cargo” é a inativação e não a exoneração, mas não encerra a relação jurídica do servidor com o órgão público. É exatamente o que ocorre com os militares que passam da ativa para a reserva, o que preserva alguns direitos e deveres”.

No caso dos servidores que possuem RPPS, a inativação mantém direitos secundários que eventualmente estejam garantidos na legislação municipal, estadual ou federal, como o vínculo aos fundos de saúde por exemplo. No caso do tema 1.150, o que se esperava é que, no mínimo, o STF mantivesse o mesmo direito aos aposentados pelo INSS, de serem inativados no cargo, respeitando o princípio constitucional da isonomia.

O STF alterou radicalmente sua posição há cerca de um ano, pois antes era determinada a reintegração por 10 dos 11 ministros conforme estudo de nossa autoria. Porém, esta situação mudou com a pressão dos municípios em relação ao impacto econômico da matéria.

Recurso — O recurso apresentado pelo escritório Koetz Advocacia apresenta uma solução jurídica que atende ao menor impacto econômico demandado pelos prefeitos, mas ao mesmo tempo mantém coerência constitucional e não abre brecha para exonerações não previstas na constituição. A proposta de resolução para a matéria vai no sentido de determinar que a aposentadoria pelo INSS implique na mesma consequência que para servidores que possuem o RPPS, ou seja, na inativação do servidor.

A opção pela inativação é uma decisão que tem zero impacto econômico, mas que respeita o art. 41 da CF, o princípio da igualdade e a legislação municipal, sem ferir direitos secundários dos servidores. As situações do art. 41 da Constituição que permitem exoneração até o julgamento do tema 1150 eram taxativas, ou seja, não permitiam exceções.

Ao abrir uma exceção, o STF tornou o art. 41 exemplificativo e permitiu aos governantes exonerarem por motivos além dos citados no referido art. 41 da CF. Com essa porta aberta, será difícil evitar que exonerações pelos motivos mais diversos se disseminem pelo país. O escritório vai embargar o acordão e devolver ao STF a possibilidade de retificar a decisão, mas no momento acreditamos ser algo extremamente difícil, pois os servidores públicos municipais são carentes de representatividade para lutar junto ao Supremo.

(Os comentários são de responsabilidade do autor, e não correspondem à opinião do SB24Horas)
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