20 de abril de 2024

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Aumento temporário da alíquota do IOF é inconstitucional

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Por Taína Palaro

Recentemente, o Governo Federal determinou a majoração temporária da alíquota do Imposto Sobre Operações Financeiras (IOF) sob justificativa de que o recurso extra será usado para financiar o Programa Auxílio Brasil, que é o novo Bolsa Brasil.

Nos termos do Decreto nº 10.797/2021, as alíquotas do IOF nas operações de créditos ocorridas entre 20/09/2021 e 31/12/2021 serão de 0,00559% ao dia para mutuário pessoa jurídica e de 0,01118% ao dia para mutuário pessoa física.

As operações de créditos sujeitas às alíquotas acima são os empréstimos, operação de desconto (inclusive na de alienação a empresas de factoring de direitos creditórios resultantes de vendas a prazo), adiantamento a depositante, financiamento (sujeitos à liberação de recursos em parcelas), excessos de limite e financiamento para aquisição de imóveis não residenciais.

O aumento do IOF, mesmo que temporário, agrava o custo dos empréstimos, e o momento atual da economia não é propício, pois houve uma crescente busca de operações de créditos com a pandemia causada pela Covid-19, que ensejou a paralisação de algumas atividades e causou uma crise financeiras no mercado que, a passos lentos, vem se restabelecimento

O IOF é um imposto extrafiscal e tem função eminentemente regulatória para intervir na economia e, por isso, pode ser majorado através de Decreto do Governo, sem necessidade de lei específica, bem como pode ser exigido de imediato, sem observância do princípio da anterioridade dos impostos.

No entanto, avalio que a majoração do IOF vinculada a financiar programas de redução de desigualdades, embora sua finalidade seja nobre, é inconstitucional por duas razões. Primeiro pelo desvirtuamento da função regulatória do IOF e segundo porque os impostos, aí incluídos os eminentemente fiscais, não podem ter destinação vinculada, ou seja, não podem ser utilizados para custear um programa específico do governo, por expressa vedação constitucional – princípio geral de não afetação de receitas.

Por todo exposto, aqueles que sentirem-se prejudicados pela majoração temporária do IOF poderão pleitear judicialmente o afastamento da alíquota majorada, mantendo-se as alíquotas previstas no Decreto 6.306/2007 de 0,0041% ao dia de mutuário pessoa jurídica e 0,0082% ao dia de mutuário pessoa física.

Taína Palaro é advogada tributarista do Escritório Maia Sociedade de Advogados

(Os comentários são de responsabilidade do autor, e não correspondem à opinião do SB24Horas)
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