Elevação repentina da alíquota de 9,5% para 12% fere artigo 150 da Constituição Federal
O Decreto que entrou em vigor no sábado, dia 1/7, no estado de São Paulo para elevar a alíquota do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias (ICMS) do etanol de 9,57% para 12% pode ter sua constitucionalidade questionada na Justiça. Motivo: a Constituição Federal não permite aumento de tributos do dia para a noite, como aconteceu no estado. “No caso do ICMS, ao menos deveria ter sido assegurado o princípio da anterioridade nonagesimal (90 dias), de forma que a nova alíquota somente poderia ter eficácia após 30 de setembro de 2023”, explica o advogado tributarista Henrique Munia e Erbolato, sócio do Santos Neto Advogados, e que atende os mais importantes players do setor.
O princípio da Anterioridade Nonagesimal obriga o Fisco a aplicar o prazo de 90 dias para colocar em vigor novas leis que instituem ou aumentem tributos. A determinação está expressa no item “c”, do inciso III, do artigo 150 da Constitucional Federal. “O objetivo é garantir a segurança jurídica necessária entre o Estado e seus contribuintes, além de mínima previsibilidade”, afirma o tributarista.
Erbolato diz que o escritório já tem recebido consultas sobre a mudança, já que o aumento foi de mais de 20%, e incide sobre o segundo maior custo das Usinas – “algo em torno de R$ 300 mil reais para cada Usina de médio e grande porte”, conclui.
Vale lembrar que São Paulo é maior estado produtor e consumidor de etanol hidratado do Brasil. Para justificar a medida, a Secretaria Estadual de Fazenda defende que o ajuste ocorre para manter a proporção do diferencial competitivo da gasolina, após uma série de alterações tributárias em combustíveis, o que poderá impactar o setor de etanol e consumidores.
NOTÍCIAS RELACIONADAS
Dia do Trabalho: 62% dos profissionais priorizam ambiente em vez de remuneração
15,9 mil pessoas morreram no Brasil em acidentes do trabalho de 2016 a 2022
Mato Grosso é segundo maior produtor nacional de etanol