
O eleitor que solicitou o voto em trânsito para o segundo turno das eleições 2026 é obrigado a votar no local para o qual requereu a transferência, sendo vedada a votação na seção de origem.
Caso o cidadão não se encontre no município para o qual transferiu seu domicílio eleitoral temporal, será obrigatória a apresentação de justificativa de ausência, mesmo na hipótese de estar presente no endereço eleitoral de origem.
É permitida a realização do voto em trânsito no segundo turno em estabelecimento distinto do utilizado no primeiro turno. A reversão para o local de votação originário processa-se automaticamente após o pleito.
A verificação do local de votação deve ser realizada mediante acesso ao portal do Autoatendimento eleitoral ou por meio do aplicativo e-Título.
- No sítio eletrônico, faz-se necessário acessar a opção “Onde Votar” dentro do menu “Consultas”, fornecer as informações requeridas e digitar o código de autenticação do e-Título.
- Na plataforma digital, basta realizar a autenticação por biometria e, posteriormente, selecionar a aba “Onde votar”.
O eleitor que optar por um município situado no mesmo estado de seu domicílio eleitoral estará apto a votar para a totalidade dos cargos em disputa, compreendendo deputado federal, deputado estadual, dois senadores, governador e presidente da República.
Na hipótese de escolha de localidade situada em outro estado, a modalidade de voto em trânsito restringir-se-á ao cargo de presidente da República.
O voto em trânsito restringe-se aos anos de eleições gerais, sendo realizado em zonas eleitorais convencionais ou específicas para tal fim, exclusivamente por eleitores que formalizaram o pedido de transferência dentro do prazo estabelecido pela Justiça Eleitoral.







