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Há direito para o consumidor intoxicado por metanol?

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Por Andrea Mottola

 

Se você esteve de olho no noticiário ou nas redes sociais nos últimos dias, viu que há uma preocupação crescente com bebidas alcoólicas adulteradas com metanol no Brasil — principalmente em São Paulo. Após mortes, cegueiras, comas e outras tragédias, o assunto ganhou destaque. Esse tipo de álcool, nada mais é que álcool metílico — um produto de uso industrial, altamente tóxico e totalmente impróprio para o consumo humano.

 

Segundo o g1, até o momento em que escrevo este artigo, dez casos foram confirmados por intoxicação com metanol — e outros 29 ainda estão em investigação. Das seis mortes ocasionadas pela possível ingestão da substância, uma já está confirmada. Seis estabelecimentos foram interditados, 942 garrafas foram apreendidas, e cerca de 128 mil estavam sem documentação.

 

Os nomes das bebidas? Escondidos a sete chaves! O.K., eu entendo que pode não ser culpa exclusivamente do fabricante. A Vigilância Sanitária e o Governo, estão buscando resolver essa situação. Mas… e agora? O que pode ser feito pelas pessoas que foram vítimas disso tudo? Existe alguma lei que proteja esses consumidores e suas famílias? A resposta é sim.

 

O Código de Defesa do Consumidor (CDC), criado pela Lei nº 8.078/1990, é claro ao garantir que o consumidor tem direito à proteção da vida, saúde e segurança no momento da compra ou uso de qualquer produto. Isso está logo no começo da lei, no artigo 6º, inciso I, que diz:

Andrea Mottola

“São direitos básicos do consumidor: a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos.”

 

E tem mais: a responsabilidade das empresas envolvidas não depende de culpa. Ou seja, mesmo que o fabricante ou distribuidor não tenha adicionado o metanol de propósito, ele pode ser responsabilizado do mesmo jeito. É o que chamamos de responsabilidade objetiva, e está prevista no artigo 12 do CDC:

 

“O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos no produto.”

 

Isso significa que todos os envolvidos, da produção até a venda final, podem responder pelos danos causados. E outra: a lei também fala em responsabilidade solidária. Se houver mais de um responsável, todos eles podem ser cobrados juntos pela reparação. Isso está no artigo 25, §1º do CDC.

 

Agora pensa comigo: uma bebida contaminada com metanol — que causa cegueira, coma ou morte — é ou não é um produto impróprio para consumo?


O artigo 18, §6º, I responde: sim, é. Qualquer produto que, por qualquer motivo, se revele inadequado ao consumo a que se destina é considerado impróprio. E isso abre espaço para a responsabilização civil e também para o pedido de indenização — tanto por danos morais quanto materiais. Em casos como esses, com sequelas permanentes ou morte, os valores podem ser bastante altos.

 

Além do CDC, há outras leis que também se aplicam. A adulteração de bebidas pode ser considerada crime, previsto no artigo 272 do Código Penal (falsificação ou corrupção de substância alimentícia), com pena de 4 a 8 anos de reclusão, além de multa. A Lei nº 8.137/90, que trata dos crimes contra as relações de consumo, também pode ser usada nesses casos.

 

E o Estado? Também pode ser responsabilizado, sim — principalmente se for provado que houve omissão na fiscalização. A falta de controle, de fiscalização nos pontos de venda, ou até demora em agir após as denúncias pode abrir caminho para discutir a responsabilidade civil do Estado, como já reconhecido em vários julgamentos pelo STF e pelo STJ.

 

E agora?

 

Casos como esse mostram o quanto o Código de Defesa do Consumidor ainda é atual e necessário. Ele também serve para proteger vidas, punir abusos e garantir justiça para vítimas de produtos perigosos.

 

Se você, ou alguém próximo, foi vítima de uma bebida adulterada, não está desamparado pela lei. Procure seus direitos. A Justiça tem ferramentas para responsabilizar quem precisa ser responsabilizado — e o CDC é uma delas.

 

 

 

Andrea Mottola é advogada especialista em Direito do Consumidor e Direito Digital

(Os comentários são de responsabilidade do autor, e não correspondem à opinião do SB24Horas)
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