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Tiosso protocola alteração no Estatuto de Defesa, Controle e Proteção Animal

Redação 10 de maio de 2017 4 minutes read
  • Contém Suzano - YouTube

O ativista e vereador, Guilherme Tiosso, protocolou na tarde de ontem (9), projeto de alteração no Estatuto de Defesa, Controle e Proteção Animal. A lei, de autoria dos então vereadores  Cauê Macris, Celso Zoppi, Reinaldo Chiconi, Lurdinha Salvador Ginetti e Jonas Santa rosa, foi aprovada em 6 de novembro de 2007 e desde então não houve qualquer tipo de atualização.

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“A lei estacionou e não acompanhou as mudanças que tivemos na causa animal, por isso se fazem necessárias algumas alterações visando a atualização do texto aprovado na época. O fato de já existir o estatudo, demonstra que Americana tinha importante visão sobre o tema, mas na minha opinião falta a aplicabilidade de questões fundamentais e principalmente uma política de punição para infratores”, explicou Tiosso.

 

Para que as mudanças sejam adequadas à realidade do município, Tiosso fez reuniões com entidades e protetores da causa animal. Foram ouvidas sugestões para inclusão de definições, alteração nas regras de doação de animais e intensificação da fiscalização.

 

Entre as principais mudanças está a questão do abandono que se torna infração gravíssima com multa entre R$ 2 e R$ 3 mil reais, e dobrada se realizada em locais de riscos.

 

Veja as alterações propostas na lei:

  • Artigo 1° – Definições:
  • Inclusão de “manutenção de animais presos em correntes ou cordas com comprimento que dificultem sua mobilidade” na definição de maus-tratos da lei;
  • Inclusão da definição de local de risco como todo e qualquer local que possa oferecer perigos à segurança e saúde do animal, como vias de intenso tráfego de veículos terrestres;
  • Inclusão da definição de protetor independente como qualquer indivíduo que realiza o resgate de animais em risco e custeia os cuidados necessários para seu bem-estar até que sua destinação seja definida.

 

  • Artigo 2° – Regulamentação dos protetores independentes:
  • Inclusão da necessidade de cadastro dos protetores, mediante requerimento encaminhado ao órgão fiscalizador (CCZ/Secretaria de Saúde – em breve Unidade de Proteção Animal);
  • O cadastro será feito após vistoria realizada por funcionário competente do órgão fiscalizador, que deverá observar todos os requisitos definidos pela lei referentes a espaço, higiene e outros aspectos;
  • O cadastro deve ser realizado a cada 2 anos, mediante nova vistoria.

 

 

  • Artigo 3° – Melhoria para a fiscalização:
  • A redação da lei irá obrigar o fiscal a aplicar as penalidades, recolher o animal e reportar à autoridade policial (Polícia Militar Ambiental);

 

 

  • Artigo 4° – Proíbe exposição de animais em vitrine para doação e doação sem identificação:
  • A exposição de animais em vitrines agora fica estendida para fins de doação também;
  • Fica proibida doação de animais (acima de 3 meses) sem a identificação (microchip).

 

 

  • Artigo 5° – Amplia número de cães para protetores:
  • O número máximo de animais é de 10 por propriedade. A mudança possibilitaria o aumento desse limite para os protetores independentes devidamente cadastrados na prefeitura até o limite estabelecido por lei sanitária.

 

 

  • Artigo 6° – Penas:
  • Define novo artigo para a aplicação das pensas e aumenta a pena de suspensão das atividades de estabelecimento comercial de 30 para 90 dias.

 

 

  • Artigo 7° – Multas:
  • Infração leve (com uma atenuante) – R$ 300,00 – R$ 1.000,00;
  • Infração grave (com uma agravante) – R$ 1.001,00 – R$ 2.000,00;
  • Infração gravíssima (com duas agravantes) – R$ 2.001,00 – R$ 3.000,00;
  • Dobro na reincidência;
  • Atualização pelo IPCA;
  • Abandono é infração gravíssima com dobro da multa se realizado em local de risco;
  • Atenuantes: ação não fundamental para o resultado, errada compreensão da lei (SE excusável), tentativa de reparação do dano imediata, ter sofrido coação e ser réu primário;
  • Agravantes: ser reincidente, ter cometido a ação por dinheiro, coagir outro, produzir resultados contra a saúde pública, omissão de socorro ao animal e ter cometido infração de propósito.

 

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