4 de maio de 2024

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TCE-SP emite parecer desfavorável às contas de 2021 do prefeito Rafael Piovezan

Foto: Divulgação

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As contas anuais da Prefeitura de Santa Bárbara d’Oeste relativas ao ano de 2021, primeiro ano de mandato do prefeito Rafael Piovezan (MDB), receberam parecer desfavorável, com recomendações, durante julgamento da Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCE), reunida em 19 de setembro de 2023. 

 

A sessão foi presidida pelo Conselheiro Renato Martins Costa e integrada pelo Conselheiro Robson Marinho e pela Conselheira Cristiana de Castro Moraes. O Procurador José Mendes Neto e Carim José Feres representaram o Ministério Público de Contas (MPC) junto ao TCESP e a Procuradoria da Fazenda Estadual (PFE), respectivamente. 

 

Entre os problemas apontados pelo TCE-SP, conforme opinião do Ministério Público de Contas pela emissão de parecer desfavorável, estão descumprimento do artigo 8º da Lei Complementar Federal nº 173/20, falta de pagamento de encargos sociais, reparcelamento e pagamentos em atraso, pagamento de juros e multas, pagamento parcial de precatórios judiciais e pagamento de horas extras em excesso o que virou hábito da administração nos últimos exercícios, entre outras impropriedades. 

O TCE-SP apontou sistema de controle interno deficitário, em descumprimento aos artigos 74 da Constituição Federal; falta de liquidez frente aos compromissos de curto prazo (índice de liquidez imediata de 0,55); insuficiência dos depósitos mensais relativos ao Regime Geral de Pagamento de Precatórios; atraso no recolhimento de encargos, ensejando pagamento de multas e juros no montante de R$ 222.626,76; rescisão do acordo de parcelamento previdenciário por falta de pagamento; existência de cargos em comissão sem características de direção, chefia e assessoramento, bem como sem exigência de nível de escolaridade adequado para seu preenchimento; pagamento excessivo e habitual de horas extraordinárias totalizando R$ 12.359.841,03, montante 50% superior que aquele registrado no período anterior; concessão de RGA de 2,46% sobre as remunerações e subsídios em período vedado pela Lei Complementar Federal nº 173/20, resultando pagamentos a maior a agentes políticos no montante de R$ 77.769,00; ausência de AVCB (Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros) para diversas unidades de ensino e de saúde; falta de fidedignidade dos dados informados no Sistema Audesp em afronta aos princípios da Transparência e da Evidenciação Contábil; pagamento de despesas improprias com juros no total de R$ 1.041.431,48; demanda reprimida por cirurgias, exames e consultas em afronta aos artigos 6º e 196 da Constituição Federal; pagamento de plantões seguidos de mais de 24h; desatendimento ao disposto nas leis de acesso à informação e da transparência fiscal; 

 

RELATÓRIO  

 

A Unidade Regional de Campinas, responsável pelo exame in loco, elaborou o relatório constante do evento apontando o que segue: 

 

CONTROLE INTERNO – indisponibilidade de Ato Normativo disciplinando a estrutura e o funcionamento do Setor; ausência de dotação orçamentária, bem como de cargo específico de Controlador Interno; responsabilidade delegada a servidor efetivo por meio de função gratificada, contrariando entendimento do E. Supremo Tribunal Federal quando da análise do RE nº 1.264.676; e elaboração de Relatórios meramente formais, em afronta ao art. 74 da Constituição Federal. IEGM necessidade de correção das falhas verificadas nos questionários setoriais; e risco de descumprimento das Metas da Agenda 2.030 dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável estabelecida pela ONU. 

 

FISCALIZAÇÃO ORDENADA NA OUVIDORIA – ausência de Relatório de Atividades, contendo a consolidação das manifestações encaminhadas pelos usuários de serviços públicos; e falta de regulamentação da Carta de Serviços ao Usuários e do Conselho de Usuários, conforme previsto no artigo 7°, § 5° e 18 a 21 da Lei Federal n° 13.460/17.  

PLANEJAMENTO – previsão na Lei Orçamentária Anual para abertura de créditos suplementares em até 30% das despesas fixadas, superando a inflação estimada para o período, bem como permitindo o desvirtuamento do orçamento aprovado pelo Poder Legislativo; movimentações orçamentárias equivalentes a 41,78% da despesa inicialmente fixada; realização de audiências públicas em horário comercial, inibindo a participação popular; falta de apresentação da previsão de receitas ao Poder Legislativo, descumprindo o contido no art. 12, § 3º, da Lei de Responsabilidade Fiscal; ausência de estrutura administrativa voltada às atividades de Planejamento; e falta de dedicação exclusiva dos servidores do Setor.

  

ENFRENTAMENTO DA PANDEMIA DA COVID-19 – indisponibilidade das receitas e despesas em tempo real no portal eletrônico, em desrespeito ao disposto no Comunicado SDG nº 18/20. 1 Fls. 6/7; 42; 55/57; 71/82; e 92/93 do Relatório de Fiscalização. 2 1.05; 2.01; 3; 3.04; 3.05; 3.08; 3.09; 3.c; 4; 4.01; 4.02; 4.06; 4.c; 9.04; 9.c; 10.02; 10.04; 11.02; 11.05; 11.06; 12; 12.04; 12.05; 12.08; 15.05; 16.06; 16.07; 16.a; 17; 17.01; 17.08; 17.13; 17.14; e 17.18. 

 

RESULTADOS FINANCEIRO, ECONÔMICO E SALDO PATRIMONIAL – superávit orçamentário insuficiente para reverter o déficit financeiro advindo do exercício anterior.  

DÍVIDA DE CURTO PRAZO – indisponibilidade de recursos para pagamento das dívidas de curto prazo registradas nos Passivos Financeiro e Circulante.  

DÍVIDA DE LONGO PRAZO – aumento de 3,99% da dívida em relação ao exercício anterior, passando de R$ 82.043.198,84 para R$ 85.315.919,85.  

PRECATÓRIOS – insuficiência de R$ 1.557.561,79 relativos aos depósitos do Regime Especial de Pagamentos de Precatórios, com quitação somente em 25/02/22; e falta de segregação das importâncias pagas a título de atualização monetária, conforme orientação contida no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público MCASP.  

ENCARGOS – atrasos nos recolhimentos, ensejando pagamento de multas e juros no montante de R$ 222.626,76.  

PARCELAMENTOS DE DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS – rescisão do Acordo de Parcelamento nº 624.831.256 pela Receita Federal, após inadimplência das prestações referentes às competências de 11/2020, 12/2020 e 01/2021. 

 

RECURSOS HUMANOS – cargo em comissão de Secretário Adjunto sem características de direção, chefia e assessoramento, em afronta ao art. 37, V, da Constituição Federal; falta de exigência na legislação municipal de nível de escolaridade adequado para preenchimento das posições em comissão, cujas atribuições demandam conhecimentos e habilitações técnicas específicas; realização excessiva de horas extras e de modo habitual; e existência de 16 servidores efetivos com mais de 75 anos em atividade, em desacordo com as regras de aposentadoria compulsória previstas no art. 40, § 1º, II, da Constituição Federal. 3 Lei Complementar Municipal nº 70/09 e a Lei Complementar Municipal nº 215/15.

  

SUBSÍDIOS DOS AGENTES POLÍTICOS – concessão de Revisão Geral Anual de 2,46% a servidores e Agentes Políticos em período vedado pela Lei Federal nº 173/20.  

DÍVIDA ATIVA – divergência entre o saldo fornecido pela Origem (R$ 286.434.354,74) e aquele enviado ao Sistema Audesp (R$ 15.260.773,31); ausência de diversos mecanismos de cobrança extrajudicial; e baixo índice de recebimentos, em ofensa ao art. 11 da Lei de Responsabilidade Fiscal.  

PROGRAMAS DE RECUPERAÇÃO FISCAL – constatação de reparcelamentos de débitos tributários por 30.997 contribuintes nos últimos 4 anos, ante a ausência de dispositivo legal inibindo ou proibindo tal prática.  

GESTÃO FISCAL – descumprimento do prazo para implantação do Sistema Único e Integrado de Execução Orçamentária, Administração Financeira e Controle – SIAFIC.  

BENS IMÓVEIS – ausência de Escritura Pública e Registro no Cartório de Imóveis para parte dos imóveis de propriedade do Município, contrariando os artigos 167 e 169 da Lei Federal nº 6.015/73; e falta de Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros – AVCB para todos os imóveis ocupados pela Prefeitura, em descumprimento ao Decreto Estadual nº 63.911/18.  

DESPESAS IMPRÓPRIAS – incidência de juros e multas decorrentes de atrasos nos pagamentos de contratos executados e de recolhimentos de encargos sociais, totalizando gastos de R$ 1.041.431,48.  

FUNDEB – falta de utilização exclusiva de conta bancária específica para movimentação dos recursos do FUNDEB, em ofensa ao art. 21 da Lei Federal nº 14.113/20, regulamentado pelo art. 17 do Decreto Federal nº 10.656/21.  

INSPEÇÃO NAS ESCOLAS MUNICIPAIS – ausência de quadra esportiva, biblioteca e sala de informática em diversas escolas; e falta de AVCB em todas as Unidades Escolares.  

FISCALIZAÇÃO ORDENADA NAS UNIDADES ESCOLARES – constatação de desconformidades nas paredes, piso, banheiros e quadras esportivas;  divergências entre as refeições oferecidas e aquelas constantes dos cardápios; falta de registros sobre as fiscalizações realizadas pelo Conselho de Alimentação Escolar – CAE; falta de papel toalha e de tampa nos vasos sanitários; ausência de tela milimetrada nas portas e janelas das áreas de armazenamento dos alimentos; e baixa utilização de uniforme escolar.  

SAÚDE – prazo de espera elevado para marcação de consultas, cirurgias e realização de exames; falta de médicos pediatras e ginecologistas; déficit de médicos do Programa Previne Brasil, bem como Equipes de Atenção Primária e de Saúde da Família atendendo à contingente populacional muito superior ao estipulado na legislação; constatação de pagamentos de plantões seguidos de mais de 24 horas a 7 médicos; descumprimento das Metas Anuais previstas no Plano Municipal de Saúde; ausência de Equipes de Saúde Bucal nas UBSs; e falta de Centros de Atendimento Psicossocial adequados ao número de habitantes do Município.  

INSPEÇÃO NAS UNIDADES DE SAÚDE – necessidade de manutenção e reparos; interrupção no abastecimento e falta de certos medicamentos no estoque da rede municipal; e falta de AVCB e de Licença de Funcionamento emitida pela Vigilância Sanitária em parte das Unidades de Saúde.  

PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO – índice elevado de perdas na distribuição de água (54,36%), evidenciando ineficiência da rede.  

GESTÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS – descumprimento de parte das Ações previstas no Plano de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos; ausência de Estudo sobre a Segurança das Unidades de Saúde e Ensino, bem como de Plano de Resiliência Local; e falta de aprovação do Plano de Mobilidade Urbana. 

 

TRANSPARÊNCIA – falta de acessibilidade para inclusão digital dos cidadãos com deficiência.  

DADOS ENVIADOS AO SISTEMA AUDESP – possibilidade de atribuição de qualquer data às despesas realizadas, contrariando o recomendado no  Comunicado SDG nº 43/12; e divergências nos empenhos informados, relativas: à modalidade de licitação adotada; e à correta identificação do credor.  

LEI ORGÂNICA, INSTRUÇÕES E RECOMENDAÇÕES – inobservância à Lei Orgânica; e desatendimento às Instruções e recomendações exaradas por esta E. Corte de Contas. Após regular notificação, o Responsável apresentou suas justificativas no evento 91. Sobre os precatórios judiciais, esclareceu que houve a destinação de R$ 7.657.997,75 para o Regime Especial, correspondendo a 1% da Receita Corrente Líquida; todavia, tal valor se mostrou insuficiente devido às pendências deixadas pela Gestão anterior, as quais foram devidamente regularizadas no início do Exercício de 2021, antes mesmo da matéria ter sido apontada pela Fiscalização.  

O TCE-SP relembrou que os desacertos referentes ao recolhimento insuficiente dos encargos sociais e/ou à inadimplência dos respectivos termos de parcelamento fundamentaram a reprovação das Contas relativas aos Exercícios de: 2015 (TC-002251/026/1510); 2016 (TC-004407.989.1611); 2017 (TC-006885.989.1612); 2018 (TC-004642.989.1813); 2019 (TC-004983.989.1914); e 2020 (TC-003331.989.2015), demonstrando tratar-se de prática habitual na Municipalidade. Ademais, os atrasos no recolhimento dos encargos vincendos no exercício acarretaram despesas com juros e multas no total de R$ 222.626,76, onerando indevidamente os cofres públicos. Ao contrário do alegado pela Defesa, as penalidades em questão se referem a obrigações de competência do exercício em exame, consoante comprovantes de pagamento anexados no evento 67.30.  

A falta de zelo na gestão financeira se estendeu também às obrigações contratuais, porquanto foram gastos R$ 1.041.431,48 a título de despesas impróprias com juros e multas, os quais poderiam ser evitados com o devido planejamento financeiro.  

Apenas a título informativo, é possível observar no Relatório Semestral do Exercício de 2022 que a Prefeitura não corrigiu referida prática no exercício seguinte, acumulando gastos com juros e multas no importe de R$ 421.551,49 entre os meses de janeiro e junho de 2022. Em relação aos precatórios judiciais, o Município efetuou depósitos pelo Regime Especial de Pagamentos no total de R$ 7.657.997,75; porém, a quantia de R$ 3.666.327,97 foi destinada a cobrir as pendências de 12/09/17. 

 

O Tribunal de Justiça de São Paulo noticiou a insuficiência de R$ 1.557.561,79 em relação aos depósitos do Exercício de 2021, a qual foi devidamente quitada em 25/02/22, emitindo-se Certidão de Adimplência do Município em 21/06/22. 

Foram constatados também elevados gastos com horas extras, os quais totalizaram R$ 12.359.841,0317 no período, montante 46,50% superior àquele verificado no exercício anterior. A realização excessiva e habitual de horas extras vem sendo apontada desde pelo menos o Exercício de 2015, não podendo ser atribuída unicamente às demandas excepcionais oriundas da Pandemia da Covid-19. 

Dos servidores que receberam horas extras no período, 27 trabalharam mais do que 1.466 horas no exercício, totalizando pelo menos 4 horas em todos os 365 dias do ano, extrapolando em demasia o limite de 2 horas diárias estabelecido na Consolidação das Leis do Trabalho. Ademais, tal instituto é destinado ao atendimento de situações excepcionais e temporárias, de modo que sua utilização de forma excessiva e rotineira, além de descaracterizar a natureza extraordinária, configura complementação salarial, bem como contraria os Princípios Constitucionais da Eficiência, Economicidade e da Razoabilidade. 

NA CÂMARA 

O ex-prefeito Denis Andia (MDB) teve seis contas anuais com parecer desfavorável nos oito anos de mandato. A relativa ao exercício de 2015, os vereadores aprovaram votando com o ex-prefeito. Ainda faltam apreciar as contas de 2016, 2017, 2018, 2019 e 2020, que estão no Poder Legislativo. 

Já o sucessor Rafael Piovezan (MDB) no primeiro ano de mandato recebe parecer desfavorável às contas de 2021, repetindo o que fez seu antecessor durante seus dois mandatos de prefeito.  

Após esgotadas todas as possibilidades de recurso, as contas rejeitadas são encaminhadas para a Câmara Municipal. Caso o parecer do TCE-SP seja mantido pelos vereadores, o agente político poderá tornar-se inelegível. A votação é por maioria absoluta, ou seja, dois terços dos membros do Legislativo, o que representa 13 votos. 

 

Do Região Hoje

(Os comentários são de responsabilidade do autor, e não correspondem à opinião do SB24Horas)
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