Você sabia que nem sempre as lojas são obrigadas a fazer a troca de um produto que não agradou ou não serviu? O Código de Defesa do Consumidor não obriga o fornecedor a fazer uma troca por motivo de gosto ou tamanho, a medida só passa a ser obrigatória se no momento da venda a loja se comprometeu a fazê-la. Deste modo, recomenda-se que, antes de fazer a compra, o consumidor informe-se sobre a possibilidade e as condições para trocar o produto (como, manter etiqueta, apresentar o cupom fiscal, etc).
Confira as dicas do Procon para saber quais os direitos do consumidor na troca de presentes de Natal.
Ao efetuar a troca, deverá prevalecer o valor pago pelo produto, mesmo quando houver liquidações ou aumento do preço. Lembrando que, quando a troca é pelo mesmo produto (marca e modelo, mudando apenas o tamanho ou a cor), o fornecedor não pode exigir complemento de valor, nem o consumidor solicitar abatimento do preço, caso haja mudança entre o que foi pago e o valor no dia da troca.
Caso o produto comprado apresente algum defeito ou problema, a troca é prevista por lei. Em casos de defeitos aparentes, o consumidor terá o prazo de 90 dias (bens duráveis) e 30 dias (bens não duráveis) para reclamar com o fornecedor, que terá o prazo de 30 dias para resolver o problema. E, caso este não resolva, o consumidor poderá exigir substituição do produto por outro da mesma espécie, a restituição imediata da quantia paga monetariamente atualizada ou o abatimento proporcional do preço.
Se o produto for essencial (caso de geladeira ou fogão, por exemplo) ou se em virtude da extensão do defeito apresentado, a substituição das partes danificadas comprometer as características fundamentais do produto ou diminuir o seu valor, é direito do consumidor a troca imediata ou a devolução do valor pago.
Caso o consumidor enfrente algum problema para efetuar uma troca, ele pode procurar o Procon da região para formalizar a queixa.
Prazo de arrependimento – compras online
Especificamente nas compras feitas fora do estabelecimento comercial, como é o caso das compras pela internet, o consumidor pode desistir da compra – é o direito de arrependimento, que pode ser exercido em até sete dias da data da aquisição ou recebimento do produto.
A lei do ‘arrependimento’, que vale somente para compras online ou televendas, consiste no fato do cliente ter 7 dias, a contar da entrega, para devolver o item por não ter gostado, por não ter sido como estava na foto ou por não servir. Não pode ter custo para o consumidor, o dinheiro deve ser devolvido e não pode ser em vale-compras.
Ou seja, o CDC protege o consumidor que adquire fora do estabelecimento comercial, considerando, principalmente, a falta de contato direto com o produto adquirido. Aliás, nestes casos o consumidor sequer precisa explicar o motivo que lhe levou a se arrepender da compra, sendo apenas necessário comunicar o estabelecimento da desistência no prazo de 7 dias a contar do recebimento do produto.
É importante que o consumidor formalize a desistência por escrito ou entre em contato com o SAC da empresa para entender o processo de troca. O Abri.com.br possui um banco de dados com informações de vários SACs de empresas que podem ser consultados a qualquer momento; se já tiver recebido o produto, deverá devolvê-lo tendo direito a receber de volta o valor pago.
Conclusão
Direito de Arrependimento: apenas possível nos casos de compra fora do estabelecimento comercial, devendo ser respeitado o prazo de 7 dias para comunicação ao estabelecimento.
Vício/Defeito no produto: independentemente de compra dentro ou fora do estabelecimento, deve ser sanado o vício em no máximo 30 dias, sob pena de devolução do dinheiro ou troca do produto.
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