6 de maio de 2024

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Pelo sexto ano consecutivo, ex-prefeito Denis Andia tem conta rejeitada pelo TCE-SP

Foto: Dennis Moraes

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Denis já é HEXA!

 

O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCE-SP), em sessão realizada no dia 8 de novembro, emitiu parecer desfavorável às contas anuais de 2020 do ex-prefeito de Santa Bárbara d’Oeste, Denis Andia (MDB). É a sexta conta reprovada pelo órgão fiscalizador do mandato de oito anos do político barbarense.

 

Andia, que administrou a cidade por dois mandatos, entre 2013 e 2020, só conseguiu ter as contas aprovadas dos anos de 2013 e 2014. As de 2015, 2016, 2017, 2018, 2019 e 2020 receberam parecer desfavorável. Algumas delas já estão há tempo na Câmara aguardando apreciação dos vereadores.

 

Após esgotados os recursos, os processos são encaminhados à Câmara Municipal e cabe aos vereadores manter ou não o parecer desfavorável do órgão de controle. Caso o parecer do TCE-SP seja mantido pela Câmara, o ex-prefeito poderá tornar-se inelegível. A votação é maioria absoluta, ou seja, dois terços do Legislativo (13 votos).

 

Entre os problemas apontados pelo TCE-SP estão alterações orçamentárias de 35,59%; baixa liquidez para dívida de curto prazo R$ 0,50; precatórios com pagamentos insuficientes; descumprimento ao Artigo 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), que veda ao chefe do Executivo nos dois últimos quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito; queda do Índice de Efetividade de Gestão (IEG-M) na gestão da saúde de B para C+; e pagamento parcial dos parcelamentos de encargos sociais.

 

Em seu voto, o conselheiro relator Antonio Roque Citadini, informa que a primeira falha se deu quanto ao carecimento dos pagamentos dos precatórios previstos para o período de março a dezembro de 2020, no montante de R$ 3.666.327,67, restando comprovado que a quitação só ocorreu em 2021, contrariando o princípio da anualidade, bem como a jurisprudência da Corte de Contas.

 

O relatório aponta que não foram recolhidas duas parcelas incidentes em 2020, o que gerou no descumprimento do acordo de parcelamento atinentes aos encargos sociais do INSS, uma vez que os recolhimentos se deram em valor inferior ao devido, ocasionando atraso no repasse de algumas parcelas. O não pagamento dos encargos previdenciários na data estipulada acarretou a cobrança de multas e juros no montante de R$ 335.201,86, evidenciando o mal zelo pelo erário por parte do administrador.

O elevado percentual de alterações orçamentárias da Prefeitura que alcançaram o montante correspondente a 35,59% da despesa inicialmente fixada, também mostrou um grave descompasso entre o orçamento planejado e o executado na prática, segundo o TCE.

 

Esse desacerto, conforme o relatório, se mostrou evidente ao se verificar a insuficiência do Município para honrar seus compromissos de curto prazo, haja vista a liquidez imediata de apenas R$ 0,50 para R$ 1,00 empenhado, o que, certamente, comprometerá os exercícios seguintes.

 

Quanto ao desempenho apurado na gestão da saúde municipal, observou-se a queda de desempenho do Município no i-Saúde, passando da nota “B” (efetiva) em 2019 para “C+” (em fase de adequação) em 2020, sinalizando falhas que comprometem a qualidade do serviço público de saúde prestado à população.

 

O relatório apontou, ainda, piora na situação financeira municipal nos últimos dois quadrimestres de 2020, resultando na falta de liquidez em 31 de dezembro de 2020. “Em que pese os argumentos trazidos pela defesa, eles não merecem prosperar, uma vez que o município havia recebido recursos suficientes para o combate a pandemia da covid-19. Portanto, restou comprovada a infração ao artigo 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal”, assinalou o conselheiro relator Antonio Roque Citadini, que em seu voto acompanhou a manifestação unânime dos órgãos técnicos do TCE e Ministério Público de Contas pela emissão do parecer desfavorável às contas da Prefeitura de Santa Bárbara, relativas ao exercício de 2020.

 

O conselheiro ressalta que o déficit apresentado no exercício não pode ser atribuído à elevação dos gastos em decorrência do combate à pandemia da covid-19, uma vez que a Prefeitura recebeu, para o combate aos efeitos da pandemia, repasses federais equivalentes a R$ 26.344.712,77, e ainda repasses estaduais que somaram R$ 3.620.288,00, enquanto que o montante empenhado com gastos decorrentes da pandemia somou R$ 23.298.966,80, o que revela sobra significativa dos recursos recebidos para esse fim.

 

MANIFESTAÇÃO DO MPC

 

O Ministério Público de Contas, no Evento 132, também se manifestou pela emissão de Parecer Desfavorável com recomendações, diante das seguintes irregularidades:

 

  1. Item B.1.1 – elevado percentual de alterações orçamentárias, correspondente a 35,59% da despesa inicialmente fixada, não observando orientações deste Tribunal – Comunicados SDG nº 29/2010 e nº 32/2015;

 

  1. Itens B.1.1, B.1.2 e B.1.3 – resultado positivo de execução orçamentária (0,06%) não foi suficiente para reverter o expressivo déficit financeiro observado no exercício de 2019, acarretando ausência de liquidez face aos compromissos de curto prazo (índice de liquidez imediata igual a 0,50);

 

  1. Item B.1.4 – acréscimo de 11,79% nas dívidas de longo prazo, em decorrência do aumento das dívidas contratual e de precatórios;

 

  1. Item B.1.5 – insuficiência dos depósitos de precatórios no período de março a dezembro de 2020, no valor de R$ 3.666.327,97;

 

  1. Item B.1.6 – pagamentos de encargos sociais em valores inferiores aos devidos nos meses de março a dezembro de 2020, bem como atrasos em alguns desses recolhimentos, acarretando o pagamento de juros no montante de R$ 335.201,86;

 

  1. Item B.1.6.1 – descumprimento de acordo de parcelamento perante o INSS, diante da ausência de quitação de duas parcelas vencidas em 2020;

 

  1. Itens B.1.9.1 e G.2 – falta de fidedignidade das informações prestadas ao Sistema AUDESP;

 

  1. Item B.1.11.1.1 – aumento da iliquidez das contas municipais nos dois últimos quadrimestres do exercício 2020, último ano de mandato do gestor municipal, em desacordo com o art. 42 da LRF;

 

  1. Itens B.3.2 e D.2 – falta de AVCB em prédios públicos municipais, incluindo unidades de ensino e de saúde, colocando em risco a população do Município;

 

10.Item D.1.3 – longa fila de espera para realização de alguns tipos de exames médicos, em ofensa ao direito universal à saúde previsto no art. 196 da CF/88 e aos princípios da dignidade da pessoa humana e da eficiência previstos, respectivamente, nos art. 1º, III, e 37, caput, da Magna Carta; e

 

11.Item D.2 – queda de desempenho do Município no i-Saúde, passando da nota “B” (efetiva) em 2019 para “C+” (em fase de adequação) em 2020, sinalizando falhas que comprometem a qualidade do serviço público de saúde prestado aos munícipes de Santa Bárbara D’Oeste.

 

Contas anteriores:

Exercício

Processo

Situação

2019

TC 4983.989.19

Desfavorável com recomendações

2018

TC-4642.989.18

Desfavorável com recomendações

2017

TC-6885.989.16

Desfavorável com recomendações

 

Síntese dos investimentos:

ITENS

SITUAÇÃO

Ensino                    Ref. 25%

26,65%

FUNDEB                 Ref. 95%-100%

96,47%

Magistério              Ref. 60%

69,06%

Pessoal                  Limite 54%

49,21%

Saúde                     Ref. 15%

36,55%

Transferência ao Legislativo Limite 7%

Regular

Execução Orçamentária

Superávit 0,06%

Remuneração dos Agentes Políticos

Regular 

Encargos Sociais

Parcial

Precatórios – Regime Ordinário

Prejudicado

Dívida de Curto Prazo

Prejudicado

Divida de Longo Prazo

Prejudicado

 

Do Região Hoje

(Os comentários são de responsabilidade do autor, e não correspondem à opinião do SB24Horas)
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