19 de março de 2024

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PEC da reforma administrativa terá longa e difícil tramitação

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Por Cassio Faeddo

Proposto mais um pacote diretamente do Ministério da Economia para o Congresso Nacional. Desta vez, com a pretensão de reformar o Brasil.

Proposto mais um pacote diretamente do Ministério da Economia para o Congresso Nacional. Desta vez, com a pretensão de reformar o Brasil. E o governo pretende ser rápido fazendo votos de tramitação até abril de 2020.

Não acontecerá. Não se trata aqui de uma análise se há ou não importância econômica, mas viabilidade jurídico-política. Por isso pouco importa se somos contrários aos temas, apenas tratamos das dificuldades da proposta.

A PEC traz em seu bojo polêmicas e propostas que conduzirão certamente a discussão de inconstitucionalidades. Uma delas trata da fusão de munícipios que hoje tem no art. 18, § 4º,  da Constituição da República os requisitos exigidos para tal mister:

  • 4º A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por lei complementar federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei.

De pronto o texto da PEC traz colisão entre normas constitucionais ao excepcionar a aplicabilidade do art. 18, § 4º,  da Constituição da República.

Desta forma, teremos um texto normativo determinando a aplicabilidade do processo acima citado e um novo texto excepcionando o regramento estabelecido pelo constituinte originário.

HANS KELSEN (2006), em sua obra “Teoria Pura do Direito”,  explica essa antinomia supra citada: “uma norma determina uma certa conduta como devida e outra norma determina também como devida uma outra conduta, inconciliável com aquela”.

A Constituição do Brasil  estabeleceu, em seu artigo 1º, o princípio federativo, afirmando que a República Federativa do Brasil é formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal.

Por isso, o atual texto do art. 18 da Constituição está em perfeita harmonia com o pacto federativo e o princípio que o assegura, pois inclui Estados, Municípios e populações na discussão do que permite o  18, § 4º da Norma Maior.  E é esta harmonia democrática que não existe na proposta do Ministério da Economia.

Por outro lado, quando analisamos o calendário do Congresso, nos deparamos com recesso e retorno de atividades no adiantado de fevereiro de 2020. E 2020 é ano de eleições. E logo de eleições municipais, nos quais vereadores, prefeitos, serão escolhidos pelo povo e servirão como base para as eleições de 2022. Um deputado federal votando pela extinção de municípios é simplesmente inimaginável nesse quadro.

Há uma conhecida máxima política que afirma que o cidadão mora no município e não na União. Se há um município ele existe porque também há uma identidade municipalista. Relembrando que os municípios são também base eleitoral de deputados estaduais, federais, senadores e governadores.

Mas não é só. Do ponto de vista político, um município não tem como única fonte de renda os tributos diretos, mas outras fontes indiretas de receita. Logo, considerando que há historicamente concentração tributária nas mãos da União em prejuízo dos munícipios, haverá resistência quanto aos critérios e alegação de injustiças.

CCJ da Câmara, Comissão Especial, Plenário da Câmara e depois Senado, tudo em dois turnos. Esse é o caminho. Nada fácil para o desejo do Ministro Paulo Guedes.

Sobre Cassio Faeddo: Advogado. Mestre em Direitos Fundamentais. MBA em Relações Internacionais. Autor da obra “Erradicação do Trabalho Infantil”, Editora Lesto, São Paulo.

(Os comentários são de responsabilidade do autor, e não correspondem à opinião do SB24Horas)
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