Por Cássio Faeddo
A Organização das Nações Unidas foi criada em 1945 e tem no Conselho de Segurança parte de sua estrutura permanente, sendo este criado concorrentemente a criação da ONU, conforme artigo 7. 1 que assim dispõe:
Ficam estabelecidos como órgãos principais das Nações Unidas: uma Assembleia Geral, um Conselho de Segurança, um Conselho Econômico e Social, um conselho de Tutela, uma Corte Internacional de Justiça e um Secretariado.
O Conselho de Segurança da ONU é composto por quinze membros, sendo cinco permanentes e outros 10 eleitos para mandatos de dois anos pela Assembleia Geral, uma vez que são considerados membros não-permanentes.
Segundo o artigo 23º da Carta das Nações Unidas, os Membros Permanentes do Conselhos de Segurança são Estados Unidos, Rússia, França, Reino Unido e China.
A Carta da ONU foi promulgada no Brasil pelo Decreto nº 19.841, de 22 de outubro de 1945, uma vez que o Brasil foi um dos primeiros países membros a integrar a ONU, aquiescendo com seus propósitos e objetivos.
Feito este breve resumo, temos que a Carta da ONU tem como objetivo claramente exposto logo em seu artigo 1. (…)1. Manter a paz e a segurança internacionais (…).
E quanto a missão do CSN no artigo 24. 1.:
A fim de assegurar pronta e eficaz ação por parte das Nações Unidas, seus Membros conferem ao Conselho de Segurança a principal responsabilidade na manutenção da paz e da segurança internacionais e concordam em que no cumprimento dos deveres impostos por essa responsabilidade o Conselho de Segurança aja em nome deles.
Desde a criação da ONU em 1945 este organismo multilateral jamais se defrontou com uma pandemia global, tão somente com conflitos armados frutos da guerra fria ou de insurreições nos países membros, o que não é pouco.
Dado o poder de veto dos cinco membros com assentos permanentes, não é habitual que concordem com intervenções ou advertências que afetem a soberania dos países membros, a exemplo do recente caso da Venezuela, cuja situação não encontrou concordância entre EUA de um lado e China e Rússia de outro.
Porém, no caso da pandemia da Covid-19 parece claro que o interesse de todos os países com assentos fixos no CSN é que o vírus seja eliminado da face do globo.
Todavia, o comportamento do Brasil, a inépcia gerencial, a reiterada e conhecida falta de harmonia nas decisões das esferas federal, estados e cidades, tornou o Brasil um ambiente propício para perigosas mutações biológicas do vírus, conforme amplamente noticiado em entrevistas concedidas por diversos cientistas.
O Brasil, hoje, com mais de 260 mil mortos, contaminação crescente, péssimo comportamento de seus entes administrativos, e de parte expressiva da população, é um perigo para a humanidade.
Como mencionamos, é a primeira vez que a ONU se defronta com uma situação de pandemia global, e não se sabe qual será o limite de autonomia do nosso governo antes de ser chamado à razão pela ONU. Ou seja, com a pandemia tudo é novidade; as ações são tomadas sem que exista um precedente. Isso vale até mesmo para questões que envolvam a Corte Internacional de Justiça e o Tribunal Penal Internacional. São desafios de uma nova era, assim como foi o Tribunal “ad hoc” de Nuremberg, pois centenas de milhares de mortes não são meia dúzia de falecidos. É um extermínio.
Ocorre que os órgãos de imprensa em todo mundo têm amplamente noticiado o caso do Brasil, os perigos da conduta negacionista, a letargia do Governo Federal; somente em 2021 o Brasil buscou efetivamente por vacinas, tendo se acomodado no projeto da Astra Zeneca/Oxford, e não realizado muitos esforços por outras vacinas em 2020.
Todavia, os comandos do Presidente da República, bem como equipe, são relutantes e controversos na tomada de medidas de prevenção e de combate ao vírus. Uso de máscaras, apoio financeiro rápido para a população e empresas, não contradizer governadores, não são medidas muito bem aceitas em Brasília.
Não seja, então, motivo de estranhamento, se em breve, o Brasil for duramente advertido no ambiente do CSN/ONU pelos riscos os quais expõe a humanidade.
Cássio Faeddo. Advogado. Mestre em Direito. MBA em Relações Internacionais – FGV/SP.