26 de abril de 2024

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O caso da Boate Kiss e a Comissão Interamericana de Direitos Humanos

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Por Cássio Faeddo

 

No notório processo dos réus responsabilizados pelos eventos que causaram a morte de 242 pessoas e mais 636 pessoas feridas em show na boate Kiss, em Santa Maria, Rio Grande do Sul, houve a condenação  dos acusados, pelo Tribunal do Júri, a penas que variaram de 18 a 22 anos de prisão.

O fato é que após o veredito do Juri foi concedido habeas corpus pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, tendo a liminar, na sequência, sido cassada pelo Ministro Luiz Fux no STF.

Inconformados com a decisão, houve o protocolo de requerimento à Comissão Interamericana de Direitos Humanos, com fundamento no artigo 25 do Regulamento desta Comissão, para que o caso seja direcionado à Corte Interamericana de Direitos Humanos.

O caso é emblemático, pois descortina a falta total de cuidados com segurança em uma instalação para a coletividade. Talvez, no Brasil, fossemos demais lenientes com casos desta espécie. Mas, quem tem um negócio, deveria cuidar de todas as exigências de segurança para que este possa entrar em operação.

Em que pese o elogiado esforço dos advogados de defesa que cumprem valoroso mister, e que não se confundem com a figura dos réus, há poucas chances de seguimento do requerimento, ou que este seja apreciado posteriormente pelo Tribunal.

Há algumas razões.

Uma delas é que sobre o caso há sensível controvérsia jurídica que deve ser resolvida no âmbito da Justiça brasileira. Ou seja, não se trata de ofensa direta a um direito líquido e certo dos réus.

O fato é que estamos diante de um conflito de direitos fundamentais, uma vez que não há direito fundamental absoluto. Nem mesmo dos réus em face da morosidade de nove anos até que o caso chegasse ao júri.

A presunção de inocência, tampouco direitos humanos, ou mesmo a CIDH, podem servir de instrumentos para a impunidade.

Vamos relembrar outro notório caso que serviu como ponto de inflexão de nosso direito, o caso Maria da Penha, vitima de seu marido que teve que aguardar vinte anos para ver o julgamento do ofensor. Ainda assim, este réu com dois anos, já estava em liberdade.

Desta forma, o Brasil foi levado à Comissão Interamericana de Direitos Humanos, por absurda tolerância e leniência na aplicação de justiça ao caso.

Justiça tardia não é justiça. Da mesma forma que os réus merecem um julgamento justo, os familiares das vítimas merecem o fim do processo e o desfecho do caso.

Os mortos devem ser respeitados, bem como os pais e demais familiares.

A presunção de inocência deve ser interpretada em conjunto com outros direitos constitucionais postos no caso, em especial aqueles que põe em xeque o sistema criminal e a própria efetividade da lei.

O direito à liberdade, duplo grau de jurisdição, não são mais importantes do que os direitos da coletividade e dos ofendidos, como os direitos, à vida e a razoável duração do processo, bem como de que haja justiça.

Não se despreze o direito os réus de fazer valer o direito de requerimento com fulcro no artigo 25 do Regulamento da CIDH, que assim dispõe:

Artigo 25. Medidas cautelares

  1. Com fundamento nos artigos 106 da Carta da Organização dos Estados Americanos, 41.b da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, 18.b do Estatuto da Comissão e XIII da Convenção Interamericana sobre o Desaparecimento Forçado de Pessoas, a Comissão poderá, por iniciativa própria ou a pedido de parte, solicitar que um Estado adote medidas cautelares. Essas medidas, tenham elas ou não conexão com uma petição ou caso, deverão estar relacionadas a situações de gravidade e urgência que apresentem risco de dano irreparável às pessoas ou ao objeto de uma petição ou caso pendente nos órgãos do Sistema Interamericano.  
  2. Nas tomadas de decisão a que se refere o parágrafo 1, a Comissão considerará que:
  3. “gravidade da situação” significa o sério impacto que uma ação ou omissão pode ter sobre um direito protegido ou sobre o efeito eventual de uma decisão pendente em um caso ou petição nos órgãos do Sistema Interamericano;
  4. a “urgência da situação” é determinada pelas informações que indicam que o risco ou a ameaça são iminentes e podem materializarse, requerendo dessa maneira ação preventiva ou tutelar; e  
  5. “dano irreparável” significa os efeitos sobre direitos que, por sua natureza, não são suscetíveis de reparação, restauração ou indenização adequada(…)

Os critérios para análise de cautelar serão os relatados acima, basicamente os requisitos do periculum in mora e fumus boni iuris, ou o perigo na demora em dar a  decisão cautelar e a fumaça do bom direito.

Não há estes requisitos, smj, mas controvérsia a ser resolvida no direito brasileiro, reiteramos.

No caso da boate Kiss, os réus foram julgados por seus pares do povo, presentes no Tribunal do Júri, sendo certo que a Constituição brasileira  garante  a efetividade das decisões do Júri no art. 5º. com a seguinte redação:

XXXVIII – é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:

 

  1. a) a plenitude de defesa;
  2. b) o sigilo das votações;
  3. c) a soberania dos veredictos;
  4. d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.

 

Por mais que haja um aparente confronto com o garantismo presente em nossos tempos, não há como confundi-lo com a sobreposição dos direitos dos réus em face dos direitos dos ofendidos, ou que haja a prevalência absoluta dos primeiros sobre os segundos.

E mais, direito ao recurso não se confunde com duplo grau de jurisdição. O julgamento foi realizado no mais estrito cumprimento da Lei. Reside apenas controvérsia sobre execução da pena.

Ademais, há o princípio da soberania dos veredictos. Nesse sentido, os únicos Juízes para o caso foram os jurados que esgotaram toda a matéria em conformidade com t. art. 5º, inciso XXXVIII, “c” e “d” da Constituição.

Nos crimes dolosos contra à vida os jurados serão os juízes finais, e a efetividade da decisão, deve, em último caso, ser dirigida à sociedade.

De qualquer forma, essas poucas linhas acima não são o objeto desta análise, tão somente pontuar que o conflito de direitos fundamentais de todos os envolvidos no caso, somado à controvérsia que a cassação do habeas corpus dos réus produz, não serão suficientes para que a Corte Interamericana de Direitos Humanos tome conhecimento do caso.

Somos da opinião que não se equiparará este caso a outros processos como o de Maria da Penha ou do Carandiru na CIDH, nos quais houve a determinação de reparações a serem realizadas pelo Estado brasileiro.

 

Cássio Faeddo. Advogado. Mestre em Direitos Fundamentais. Especialista em Ciências Políticas. USCS. MBA em Relações Internacionais. FGV/SP.

 

(Os comentários são de responsabilidade do autor, e não correspondem à opinião do SB24Horas)
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