28 de março de 2024

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Nova Lei de Improbidade traz avanços significativos

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Por Andréa Salcedo

A nova Lei de Improbidade Administrativa traz em seu bojo algo mais justo. Ela traz avanços significativos que vão na linha do princípio da proporcionalidade exigido pela Constituição Federal.

Desta forma, um agente público que cometa alguma falha administrativa que não gere qualquer prejuízo aos cofres públicos não poderá, a partir de agora, ter seus direitos políticos suspensos ou vir a perder a função pública. Por outro lado, a lei mantém punição severa para fatos graves, como atos de desonestidade, má-fé, enriquecimento ilícito e mau uso do dinheiro público.

Os atos de improbidade administrativa são aqueles que vão contra os princípios da Administração Pública e resultam no enriquecimento ilícito do agente público, bem como em prejuízos aos cofres e patrimônios públicos. Eles estão expostos no artigo 37 da Constituição Federal, que prevê suspensão e perda de cargo público, além dos direitos políticos e acarreta no ressarcimento aos danos causados.

A nova lei altera substancialmente a Lei 8.429/92, que dispõe sobre as penalidades aplicáveis em casos de práticas de improbidade administrativa. As regras são voltadas para os agentes públicos, como agentes políticos, servidores públicos e aqueles que possuem vínculo, cargo ou mandato, emprego ou função em entidades referidas, ainda que de forma temporária ou sem remuneração.

Sujeita-se às sanções da lei o particular, pessoas físicas e ou jurídicas que mantém convênio, contrato de repasse, contrato de gestão, termo de parceria, termo de cooperação ou ajuste administrativo equivalente com a Administração Pública. Aqueles que, apesar de não serem agentes, mas induzem ou concorrem de forma intencional para atos de improbidade, também ficam sujeitos às normas da lei.

Dentre as principais alterações, destacamos:

Comprovação de dolo – A responsabilização de atos de improbidade administrativa só será feita após a comprovação de que a prática foi dolosa, isto é, quando for assegurada a intenção de causar algum tipo de prejuízo aos recursos públicos, ferir os princípios da Administração Pública ou enriquecer ilicitamente.

Nas situações em que o ato for justificado por divergência na interpretação da lei não caberá a aplicação de punições por improbidade. Esta, por sua vez, será aplicável somente diante de danos efetivos ao patrimônio público.

Perda de cargo atingirá o cargo ativo no momento da infração – As práticas de enriquecimento ilícito que tragam prejuízos aos recursos públicos resultarão na perda do cargo público vigente durante o ato. Por outro lado, se o agente tiver mudado de cargo no momento da condenação, ele não perderá a ocupação atual, a menos que exista um pedido judicial.

Ministério Público será o autor da ação – A nova Lei de Improbidade Administrativa designa o Ministério Público como o único responsável para abrir ações improbidade. Antes, qualquer pessoa jurídica tinha autonomia para propor a referida ação de improbidade administrativa.

Rol Taxativo – Chamada de rol taxativo, a legislação deixa de mencionar exemplos de atos de improbidade e passa a defini-los. Desse modo, apenas os atos listados na lei serão considerados improbidade administrativa. Consequentemente, parte dos exemplos foi excluída da lista. Práticas como o nepotismo até o terceiro grau e o cruzado passaram a ser incluídas como improbidade para cargos de confiança e promoção pessoal de agentes públicos.

Maior prazo para aplicação das sanções e para o inquérito – A nova lei também aumenta o período para prescrição de 5 para 8 anos, contados a partir do dia de ocorrência do fato ou do dia do fim da permanência, se a infração for permanente. O prazo para início de apuração do ato é de até um ano, com a possibilidade de uma única prorrogação. O Ministério Público também terá um ano para manifestar o interesse em dar continuidade aos processos de improbidade que já estão em andamento, sob pena de extinção.

Maior tempo de suspensão de direitos políticos – O tempo máximo de suspensão de direitos políticos, subiu de 8 para 14 anos. Por outro lado, os valores das multas, caíram em todos os contextos previstos nas sanções.

Honorários de sucumbência – A condenação ao pagamento de honorários de sucumbência, somente deverá ser pago mediante comprovação de que o acusado agiu de má-fé.

Andréa Salcedo é advogada de Direito Público e Administrativo e sócia do Escritório Maia Sociedade de Advogados.

(Os comentários são de responsabilidade do autor, e não correspondem à opinião do SB24Horas)
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