24 de abril de 2024

SB24HORAS

Notícias na hora certa!

Nova derrota: TCE rejeita Embargos de Declaração de Denis Andia ao parecer desfavorável das contas de 2016

Compartilhe essa notícia!

O prefeito de Santa Bárbara d’Oeste, Denis Andia (PV), sofreu nova derrota no Tribunal de Contas do Estado (TCE), sobre pedido de reexame do parecer prévio desfavorável à aprovação das contas anuais de 2016, último ano do seu primeiro mandato. O órgão fiscalizador rejeitou, novamente, novos embargos de declaração apresentados pelo chefe do Executivo. A informação foi divulgada ontem (07) para a imprensa.

Por meio dos advogados José Américo Lombardi, Rosely de Jesus Lemos e Cássio Telles Ferreira Neto, o prefeito interpôs embargos de declaração contra o acórdão do Tribunal Pleno, publicado no Diário Oficial do Estado em 19/02/2020, que rejeitou embargos apresentados em face da decisão que negou provimento a pedidos de reexame, mantendo o parecer prévio desfavorável à aprovação das contas emitido pela Primeira Câmara e publicado no D.O.E. no dia 15 de dezembro de 2019.

“O Egrégio Plenário do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, em sessão de 06 de maio de 2020, pelo voto dos conselheiros Sidney Estanislau Beraldo, relator, Antonio Roque Citadini, Renato Martins Costa, Cristiana de Castro Moraes e Dimas Ramalho e do conselheiro substituto Márcio Martins de Camargo, preliminarmente, conhecer dos Embargos de Declaração e, quanto ao mérito, diante do exposto no voto do Relator, Sidney Estanislau Beraldo aos autos, rejeitá-los, sem prejuízo do alerta ao embargante constante no referido voto”, assinala o relatório.

O TCE manteve a decisão anterior por não vislumbrar as alegadas contradições ou omissões suscitadas pelo prefeito. Denis Andia pleiteava que fosse dado provimento ao pedido de reexame e, por conseguinte, emitido novo parecer, agora favorável às contas dele de 2016. “Convém relembrar que o parecer desfavorável foi mantido porque os então recorrentes não conseguiram afastar as seguintes irregularidades”, apontou o TCE.

IRREGULARIDADES

As irregularidades que levaram o TCE a emitir parecer prévio desfavorável às contas da Prefeitura de 2016, são:

1 – Despesa com pessoal correspondente a 54,73% da RCL, extrapolando o limite estabelecido no artigo 20, III, “b”, da LRF;

2 – Déficit financeiro equivalente 34 dias de arrecadação da RCL;

3 – Recolhimento parcial de encargos sociais (INSS e PASEP), por falta de quitação das parcelas vencidas de financiamento;

4 – Descumprimento do artigo 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal;

5 –  Afronta ao artigo 73, inciso VII, da Lei nº 9.504/97 – Lei Eleitoral.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

No relatório, o conselheiro Sidney Beraldo assinala que “Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. (…) Percebe-se que o embargante maneja os presentes embargos em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Codigo de Processo Civil, a inquinar tal decisum. Já segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal a “revisão do julgado, com manifesto caráter infringente, revela-se inadmissível em sede de embargos quando inocorrentes seus requisitos autorizadores.Todos esses argumentos e documentos de defesa foram exaustivamente apreciados no voto condutor, que deles extraiu, de forma clara e objetiva, os elementos de convicção que resultaram no desprovimento dos pedidos de reexame. Destarte, o mero inconformismo com a decisão não autoriza a oposição de embargos de declaração, tal qual constou do voto condutor descrito. No presente caso, como não foi comprovado nenhum dos vícios que autorizam a oposição de embargos de declaração, a pretensão do embargante continua sendo a atribuição de efeitos infringentes aos embargos, para que novo parecer seja emitido, aprovando-se as suas contas. Todavia, o atendimento de seu pleito não é viável por esta via processual. Por fim, convém alertar ao embargante, que a futura oposição de novos embargos, meramente protelatórios, poderá ensejar, além de seu indeferimento in limine, a aplicação de penalidade pecuniária, nos termos do artigo 104, II c.c. § 1º, da Lei Complementar Estadual nº 709/93”, concluiu o relator.

CÂMARA MUNICIPAL

Com os pedidos de reexame do parecer prévio desfavorável às contas de 2016 rejeitados pelo Tribunal de Contas do Estado, o processo deve ser agora encaminhado para apreciação da Câmara de Vereadores, que irá manter ou não o parecer do órgão fiscalizador. Caso o parecer do TCE seja mantido pela Câmara, o prefeito poderá tornar-se inelegível.

Desde o ano passado, encontra-se no Poder Legislativo aguardando votação dos vereadores o parecer prévio desfavorável, também do TCE, relativo às contas de 2015 do prefeito Denis Andia. Até o momento, o presidente da Câmara, Felipe Sanches não se manifestou sobre a inclusão do parecer para votação dos parlamentares.

As contas de 2017 também já receberam parecer prévio desfavorável, mas estão sendo contestadas pelo prefeito barbarense, mas devem seguir o mesmo caminho das contas de 2015 e 2016. 

 

Do Região Hoje

(Os comentários são de responsabilidade do autor, e não correspondem à opinião do SB24Horas)
Compartilhe essa notícia!