O prazo para adesão ao Refis 2023, programa da Prefeitura de Americana de incentivo ao pagamento de débitos de qualquer natureza, está na reta final. Os contribuintes com alguma pendência com a Administração têm até 15 de dezembro para solicitar a negociação.
O programa conta com descontos de até 95% em juros e multas, prevendo a possibilidade de pagamento em até 48 vezes. Além disso, para dívidas acima de R$ 960 mil, há a possibilidade de parcelar em até 72 vezes.
De abril a 29 de novembro, foram feitos 26.199 pedidos de negociação, sendo 22.095 presenciais e 4.104 realizados por meio da plataforma digital 1Doc. Foram negociados R$ 36,7 milhões, dos quais R$ 25,4 milhões já foram creditados aos cofres públicos.
“O americanense quer ficar em dia com a sua cidade. Temos percebido isso desde o início do Refis. As vantagens estão dos dois lados, porque é uma ótima oportunidade para os contribuintes fazerem o acerto e também por elevar a arrecadação do município, permitindo novos investimentos. Nessa reta final do prazo convidamos mais uma vez as pessoas a aproveitarem o benefício”, afirma o prefeito Chico Sardelli.
A secretária municipal de Fazenda, Simone Inácio de França Bruno, afirma que o Refis foi uma importante medida para os cofres públicos nesta gestão. Um dos grandes diferenciais do programa de benefícios de 2023 são os descontos de juros e multas no Programa de Parcelamento Ordinário: para pagamento em parcela única, com desconto de 25%; para pagamento de duas parcelas, com desconto de 15%; e para pagamento em três parcelas, com desconto de 10%.
“Esta proposta do prefeito Chico trouxe um incentivo importante para ampliar a arrecadação do município e, consequentemente, permitiu melhorar os serviços prestados à população. Lembramos, ainda, que esse prazo não será prorrogado e que é a última oportunidade nesta gestão, tendo em vista que a legislação eleitoral não permite incentivos fiscais no ano que vem”, reforça Simone.
O Refis 2023 abrange os débitos de qualquer natureza, tributários e não tributários, desde que inscritos em dívida ativa, incluindo os lançados de ofício ou por homologação; os declarados por meio eletrônico ou não; os que estejam em cobrança judicial; os que estejam em cobrança administrativa; os espontaneamente confessados; os originários de autos de infração e intimação já lavrados; os transferidos para o município em razão de convênio firmado com a União, salvo se houver disposição em contrário em lei complementar ou resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional; e os decorrentes da falta de recolhimento do ISSQN, pelo responsável tributário, retido ou não, nos termos da legislação tributária.
Por Pedro Roberto da Silva (MTb 24.215)
Foto: Crislaine Fernandes
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