26 de abril de 2024

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Lei Geral de Proteção de Dados afetará os Condomínios

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No dia 13 de agosto entrará em vigor uma lei que afetará os Condomínios no Estado de São Paulo. Trata-se da Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709) de 14 de agosto de 2018.

Essa lei foi aprovada por causa dos constantes “vazamentos” ou “venda” de dados pelos sites. A nova legislação quer garantir a proteção dos dados pessoais das pessoas físicas.

Isso porque o artigo primeiro desta lei determina o seguinte: “Esta Lei dispõe sobre o tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito público ou privado, com o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural”.

Inicialmente, os dados pessoais são aqueles redigidos nos formulários de site. Esses dados não podem ser compartilhados, cedidos ou “vendidos” para empresa interessadas na concessão de crédito, na prospecção de clientes e nem para análise do perfil de consumo dos internautas.

Os artigos 1º e 2º da Lei Geral de Proteção de Dados têm como fundamento a tutela aos direitos fundamentais de liberdade e de privacidade, ao livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural e aos direitos humanos.

A aplicação dessa nova lei ocorre nas relações de consumo, mas se refere também às relações jurídicas em geral.

O assunto é polêmico, mas essa lei também terá que ser cumprida pelos Condomínios, informam os advogados do Sindicond, Robson Cesar Sprogis e Tatiana Filippetti.

Condomínio não é pessoa jurídica, mas é “ente despersonalizado”. Contudo, os advogados entendem que a nova lei atingirá os Condomínios, pois protege direitos fundamentais do ser humano a liberdade e a privacidade.

A recomendação do Sindicond é que os Síndicos, colaboradores e moradores cumpram a nova legislação com relação aos cuidados na captação, armazenamento de dados de condôminos, locatários e outros moradores.

No entendimento do Sindicond, podem ser considerados dados pessoais aqueles pertencentes ao cadastro dos moradores, contatos de email, contatos telefônicos e até mesmo grupos de transmissão de WhatsApp.

Como o artigo 2º da lei garante o respeito à privacidade, os moradores de Condomínios não poderão ter seus dados pessoais e nem mesmo sua privacidade vazados nas redes sociais e muito menos “vendidos” para sites de compras ou para empresas que adquirem esses dados para uso em telemarketing, por exemplo.

Outra mudança importante introduzida pela nova lei é que os moradores de Condomínio terão direito ao acesso ou correção de dados armazenados no sistema informatizado do Condomínio.

O artigo 18 dá esse direito ao Condômino.  Inclusive pode pedir correção de dados incompletos, inexatos ou desatualizados.

É obrigação do morador manter seus dados pessoais atualizados, especialmente contatos telefônicos, email e whatsApp para possíveis intercorrências. E esses dados não podem ser fornecidos a terceiros, em hipótese nenhuma.

Os Síndicos e as Administradoras são peças fundamentais na aplicação dessa lei nos Condomínios. É que eles são considerados os controladores ou operadores de todo o sistema de informação.

Por isso, devem ficar atentos ao artigo 42, que prevê penalidades. O artigo é bem claro pois determina punição quando o tratamento desses dados pessoais causar danos patrimoniais, morais, individuais ou coletivos ou outras violações de dados pessoais.

Desta forma, o SINDICOND alerta para que todas as informações dos moradores de Condomínios sejam mantidos em sigilo. Os Síndicos e Administradoras devem evitar prestar informações dos moradores a terceiros ou a outros moradores, a não ser que haja o consentimento por escrito do titular dos dados. Isso evita até mesmo a aplicação de golpes.

O Síndico também deve tomar o máximo de cuidado ao tratar todo o conteúdo do Condomínio, inclusive dos colaboradores e prestadores de serviços.

As regras são as mesmas para prestar informações de funcionários e moradores envolvidos em ocorrências policiais: dados só devem ser fornecidos mediante solicitação por escrito de autoridades policiais e jurídicas, de preferência, com acompanhamento de advogados.

 

 

Saiba Mais

O corpo jurídico destaca alguns pontos que podem afetar os Condomínios:

Art. 2º:

A disciplina da proteção de dados pessoais tem como fundamentos:

I – o respeito à privacidade;

VII – os direitos humanos, o livre desenvolvimento da personalidade, a dignidade e o exercício da cidadania pelas pessoas naturais.

 

Art. 5º:

Para os fins desta Lei, considera-se:

I – dado pessoal: informação relacionada a pessoa natural identificada ou identificável;

 

Art. 6º:

As atividades de tratamento de dados pessoais deverão observar a boa-fé e os seguintes princípios:

III – necessidade: limitação do tratamento ao mínimo necessário para a realização de suas finalidades, com abrangência dos dados pertinentes, proporcionais e não excessivos em relação às finalidades do tratamento de dados;

IV – livre acesso: garantia, aos titulares, de consulta facilitada e gratuita sobre a forma e a duração do tratamento, bem como sobre a integralidade de seus dados pessoais;

V – qualidade dos dados: garantia, aos titulares, de exatidão, clareza, relevância e atualização dos dados, de acordo com a necessidade e para o cumprimento da finalidade de seu tratamento;

VI – transparência: garantia, aos titulares, de informações claras, precisas e facilmente acessíveis sobre a realização do tratamento e os respectivos agentes de tratamento, observados os segredos comercial e industrial;

VII – segurança: utilização de medidas técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou difusão;

VIII – prevenção: adoção de medidas para prevenir a ocorrência de danos em virtude do tratamento de dados pessoais;

IX – não discriminação: impossibilidade de realização do tratamento para fins discriminatórios ilícitos ou abusivos;

X – responsabilização e prestação de contas: demonstração, pelo agente, da adoção de medidas eficazes e capazes de comprovar a observância e o cumprimento das normas de proteção de dados pessoais e, inclusive, da eficácia dessas medidas.

 

Observa-se a respeito do tratamento dos dados:

Art. 7º:

O tratamento de dados pessoais somente poderá ser realizado nas seguintes hipóteses:

I – mediante o fornecimento de consentimento pelo titular;

 

O Condômino terá direito a ter acesso ou correção dos dados armazenados no sistema informatizado do condomínio:

Art. 18:

O titular dos dados pessoais tem direito a obter do controlador, em relação aos dados do titular por ele tratados, a qualquer momento e mediante requisição:

I – confirmação da existência de tratamento;

II – acesso aos dados;

III – correção de dados incompletos, inexatos ou desatualizados;

 

Art. 42:

O controlador ou o operador que, em razão do exercício de atividade de tratamento de dados pessoais, causar a outrem dano patrimonial, moral, individual ou coletivo, em violação à legislação de proteção de dados pessoais, é obrigado a repará-lo. de proteção de dados pessoais, é obrigado a repará-lo.

Quem somos

Fundado no dia 23 de novembro de 1999, o SINDICOND é o Sindicato Patronal dos Condomínios de Prédios e Edifícios Comerciais, Industriais, Residenciais e Mistos Intermunicipal do Estado de São Paulo, representando 632 cidades, inclusive a Capital. Sob sua representação estão mais 50 mil Condomínios de todas as modalidades, totalizando aproximadamente 9 milhões de famílias.

 

 

Claudete Campos

(Os comentários são de responsabilidade do autor, e não correspondem à opinião do SB24Horas)
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