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Inovações trazidas pela Lei do Superendividamento

Redação 27 de julho de 2021 3 minutes read
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Após anos de tramitação do originário Projeto de Lei 3515/2015, foi sancionada a Lei nº 14.181/21 que atualiza o Código de Defesa do Consumidor e altera o Estatuto do Idoso, passando a vigorar o novo ordenamento legal a partir julho de 2021.

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A chamada Lei do superendividamento, chega em contexto crítico de insolvência no país.

 

De fevereiro a março deste ano, o número de inadimplentes no Brasil passou de 61,56 milhões para 62,56 milhões de pessoas, 57,4% da população adulta do país. De acordo com pesquisa mensal realizada pela Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC), o número de famílias endividadas no Brasil atingiu a 69,7% em junho, maior percentual registrado desde 2010.

 

Dentro desse cenário, e com foco na prevenção e tratamento do superendividamento da pessoa natural, a nova Lei vem alicerçada nos ideais de crédito responsável e educação financeira do consumidor.

 

O novel regramento legal conceitua superendividamento, como “a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação” (art. 54-A, §1º).

 

Na prática, a Lei 14.181/21 traz uma maior transparência aos consumidores, impondo, tanto no fornecimento de crédito, como na venda a prazo, a obrigação de prestação de informação detalhada do contrato, inclusive sobre riscos, cuja inobservância desse dever, “poderá acarretar judicialmente a redução dos juros, dos encargos ou de qualquer acréscimo ao principal e a dilação do prazo de pagamento previsto no contrato original, conforme a gravidade da conduta do fornecedor e as possibilidades financeiras do consumidor, sem prejuízo de outras sanções e de indenização por perdas e danos, patrimoniais e morais, ao consumidor” (Parágrafo Único do art. 54-D).

 

Além da possibilidade de uma “recuperação judicial” da pessoa natural, com vistas a uma razoável renegociação das dívidas, a Lei 14.181/21 é inovadora também ao dispor sobre a garantia do mínimo existencial, protegendo uma quantia mínima da renda do indivíduo endividado.

 

Essa garantia mínima proporciona não só a dignidade do devedor, como também obstáculo para a contratação de novas dívidas para a quitação de despesas básicas.

 

Em suma, a nova norma impõe que os fornecedores de crédito avaliem de forma responsável se o consumidor possui condições ou não de realizar determinada transação, assim como, informem claramente todas as condições do crédito, permitindo que o consumidor entenda exatamente os prós e contras na hora de contratar um empréstimo. A lei ainda permite a renegociação de dívidas de forma mais justa e proíbe propagandas abusivas.

 

Todavia, há que se consignar que para que a norma seja de fato respeitada e tenha efetividade, imprescindível que entidades como Procon e Defensoria Pública, e até mesmo o Banco Central, se adequem para regulamentar as novas regras e possibilitem o correto atendimento dos consumidores.

 

 

 

Natalia Greatti e Vanessa de Almeida Belotti são advogadas empresariais, integrantes do escritório Maia Sociedade de Advogados.  

(Os comentários são de responsabilidade do autor, e não correspondem à opinião do SB24Horas)

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