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Feminicídio e a Ordem Jurídica

Redação 26 de dezembro de 2020 5 minutes read

O assassinato hediondo da juíza Viviane Vieira do Amaral Arronenzi,  do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, deixou o Brasil estarrecido no dia de Natal e nos dias seguintes. Não por ser uma juíza, pois esse assassinato é mais um da série de mortes que atinge todas as classes sociais, mas pela crueldade: diante das próprias filhas, o ex-marido matou a golpe de faca; um crime premeditado e na noite da véspera de Natal.

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Mas quais as razões de tamanha violência? São várias com certeza. Uma dessas nuances é que no feminicídio está cada vez mais visível o conflito entre uma ordem jurídica antiga que perde espaço para outra.

 

Melhor explicando, os conceitos e princípios jurídicos que legitimavam uma sociedade patriarcal vêm sendo alterado no decorrer de décadas e anos.

 

Os constantes e recorrentes assassinatos de mulheres decorrem da não aceitação por homens violentos e ignorantes da mudança que novos tempos trouxeram.

 

Por exemplo, nas Constituições de 1934, 1937 e 1946 o antigo conceito de família como aquela constituída pelo casamento indissolúvel e sujeita à proteção especial do Estado.

 

Já na Constituição de 1988 o conceito apareceu de forma diferente, uma vez que a lei do divórcio e as sucessivas flexibilizações da separação judicial, até então existentes, alteraram a “união indissolúvel” que se fundamentava também em um dogma religioso.

 

Desta forma o artigo 226 da Lei Maior passou a apontar a família como base da sociedade, e também contando especial proteção do Estado.

 

Uma outra novidade foi o expresso reconhecimento da União Estável, exposto no § 3º da Constituição, efetuado entre o homem e a mulher, bem como reconhecido como entidade familiar, ainda que o STF tenha alargado o conceito para uniões homoafetivas.

 

E mais, no § 4º entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes.

 

A igualdade entre homens e mulheres foi reconhecida no § 5º: os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher.

 

No plano infraconstitucional o Código Civil de 2002 revogou o antigo Código Civil de 1916.

 

O Código Civil de 1916 era um diploma legal fundamentado nos valores de uma sociedade rural, patriarcal e cuja a propriedade era como absoluto. O homem era o senhorio e o chefe da família.

 

A exemplo de como a sociedade enxergava a mulher podemos citar:  O artigo 36 afirmava que a mulher casada tinha por domicílio o do marido; o artigo 99 que considerava o sexo do coagido, dentre outros, para apreciar a gravidade da coação; o artigo 178, § 1, que marcava como dez dias, contados do casamento, a ação do marido para anular o matrimônio  contraído  com mulher já deflorada; no artigo 186, que tratava sobre casamento de menores de 21 anos, em caso de discordância entre pai e mãe, prevalecia a vontade paterna; possibilitava a anulação do casamento o artigo 219 do antigo Código Civil, pois considerava erro essencial sobre a pessoa do outro cônjuge, o desconhecimento de tratar-se de mulher não virgem etc.

 

Há muitos outros exemplos no Código Civil de 1916 que foi vigente até 2002 que consagram a sociedade tradicional patriarcal brasileira.

 

Porém, como já afirmamos, o cenário vem mudando conforme a sociedade muda. Essas mudanças são acompanhadas por alterações sucessivas no ordenamento jurídico.

 

Logo, não se fala mais em pátrio poder, mas poder familiar; assim como não se fala mais em mulher honesta; são expressões e conceitos ultrapassados.

 

No decorrer de todos esses anos nossa sociedade tornou-se urbana, cosmopolita e com diversidades de comportamentos socialmente aceitos. A crise do homem branco, heterossexual e senhorio da propriedade está em franco conflito com um mundo novo.

 

Desta forma, crimes violentos ganham visibilidade, pois há confronto entre esses mundos. A mulher não mais está resignada diante do patriarca, pois há direito de ser livre e igual ao homem. Neste quadro de conflito, homens violentos, e em crise, tornam-se feminicidas cruéis e implacáveis.

 

Não há uma solução simples para problemas complexos, pois levará mais trinta anos de investimentos na educação formal e familiar para que a realidade de um mundo diverso e igual seja absorvida pelas demais gerações. E não será qualquer educação, mas uma educação voltada para os direitos humanos.

 

Neste interregno, as mulheres devem se mobilizar para exigir a proteção do estado sem vacilar, e a pena para o feminicídio deve ser necessariamente endurecida. Crime hediondo, sem progressão facilitada em regime de reclusão.

 

Não temos tempo para esperar a educação dos jovens e meninos; é uma epidemia, e como doença deve ser curada.

 

No plano constitucional o Congresso Nacional tem que deixar firmada nova cláusula pétrea: “O Estado e a sociedade garantirão à mulher proteção de sua integridade física e mental na forma da Lei. ”

 

CÁSSIO FAEDDO – ADVOGADO. MESTRE EM DIREITOS FUNDAMENTAIS. MBA EM RELAÇÕES INTERNACIONAIS – FGV / SP

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