20 de abril de 2024

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Especialista fala como declarar no IR gastos e investimentos feitos no exterior

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Advogado Marcio Barbero esclarece dúvidas referentes a despesas com saúde e educação e o que pode ser deduzido para aliviar a “mordida do leão”

Termina no próximo dia 28 de abril o prazo para a entrega da declaração do Imposto de Renda 2017. Entre as dúvidas dos contribuintes, uma delas é como declarar gastos e investimentos feitos no exterior, principalmente referentes a despesas com saúde e educação e o que pode ser deduzido para aliviar a “mordida do leão”.

De acordo com o advogado Marcio Barbero, especialista em Direito Empresarial da Barbero Advogados, escritório sediado em Jundiaí (SP), a instrução normativa publicada no Diário Oficial de 26 de janeiro de 2016 deixa bem claro que as remessas destinadas ao exterior para fins educacionais, científicos ou culturais, bem como as destinadas ao pagamento de taxas escolares, de exames de proficiência e de inscrição em congressos, conclaves ou seminários não se sujeitam à retenção do IR.

“Podem ser deduzidos apenas os valores relativos a despesas de instrução, em estabelecimentos de ensino regular, comprovadas por meio de documentação hábil, realizadas no exterior com dependentes, observados os requisitos e o limite previstos na legislação”, aponta Barbero.

O advogado explica que existe um valor limite para dedução de gastos com educação, e isso vale tanto para as despesas efetuadas aqui como as feitas fora do País.

“Despesas com educação estão sujeitas ao limite anual individual de R$ 3.561,50, sendo no Brasil ou no exterior. As despesas médicas ou de hospitalização realizadas fora do País também são dedutíveis, desde que devidamente comprovadas com documentação idônea”, esclarece, assim como ocorre com esses desembolsos realizados aqui.

Já gastos com cursos de idiomas e programas de intercâmbio podem ser declarados, mas não podem ser deduzidos por falta de previsão legal, conforme o advogado.

O especialista em Direito Empresarial dá a dica para quem comprou imóveis no exterior. Ele indica que a declaração deve ser preenchida no campo “discriminação”.

“Informe os bens e direitos e o valor de aquisição em moeda estrangeira, constantes nos instrumentos de transferência de propriedade. Informe, ainda, o montante de rendimentos auferidos originariamente em reais e/ou em moeda estrangeira utilizados na aquisição. No campo ‘situação em 31/12/2016 (R$)’, informe o valor em reais dos bens e direitos adquiridos. O valor de aquisição dos bens e direitos, quando expresso em moeda estrangeira, deve ser convertido em dólares dos Estados Unidos da América pelo valor fixado pela autoridade monetária do país emissor da moeda para a data da aquisição e, em seguida, em reais pela cotação do dólar fixada, para venda, pelo Banco Central do Brasil, para a data da aquisição”, explica.

O advogado Marcio Barbero aponta que cada aplicação financeira realizada em moeda estrangeira deve ser informada na Declaração de Bens e Direitos.

“No campo ‘discriminação’, informe o valor em moeda estrangeira da aplicação financeira existente em 31 de dezembro de 2016. No campo ‘situação’ em 31/12/2015 (R$)’, repita o valor em reais da aplicação financeira existente em 31 de dezembro de 2015 informado na Declaração de Ajuste Anual do exercício de 2016, se for o caso. No campo ‘Situação em 31/12/2016 (R$)’, informe o valor em reais da aplicação financeira existente em 31 de dezembro de 2016, cujo saldo deve ser ajustado a cada aplicação, liquidação ou resgate realizado no ano-calendário de 2016. Ver Instruções de Preenchimento do Demonstrativo da Apuração dos Ganhos de Capital – Alienação de Bens ou Direitos ou Liquidação ou Resgate de Aplicações Financeiras Adquiridos em Moeda Estrangeira”, explica o advogado.

Além das operações citadas acima, Barbero indica que heranças recebidas no exterior e empresas com sedes em outros países devem ser igualmente declaradas. As remessas financeiras feitas ao exterior com imposto retido na fonte também precisam constar no IR. O advogado explica como fazer.

“De 1º de janeiro de 2016 a 1º de março de 2016, os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos para pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, destinados à cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no Brasil, em viagem de turismo, negócios, serviço, treinamento ou missões oficiais, estão sujeitos ao IRRF à alíquota de 15% quando não tiverem tributação específica, ou de 25%, no caso de prestação de serviços. A partir de 2 de março de 2016 até 31 de dezembro de 2019, fica reduzida a 6% a alíquota do IRRF sobre valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos para pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, destinados à cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no Brasil, em viagens de turismo, negócios, serviço, treinamento ou missões oficiais, até o limite global de R$ 20 mil ao mês. Utilizar o campo Imposto Pago/Retido item 04”.

Marcio Barbero acrescenta dicas para o contribuinte não ser questionado posteriormente pelo Fisco nem cair na malha fina.

“Antes da transmissão, verifique no resumo da declaração se sua variação patrimonial foi superior à sua Base de Cálculo de Imposto devido. Essa é a primeira análise feita pelo Fisco. Fique sempre atento ao limite de deduções para cada tipo de despesa dedutível”, aconselha.

“Na alienação de bens, cite sempre no campo de descrição o CNPJ ou CPF de quem você adquiriu o bem, ou para quem você vendeu o bem. Apesar de, em alguns casos, não ser obrigatório, é prudente que você registre isso em sua DIRPF bem como tenha cópia do documento de tal transação em arquivo para fácil acesso durante os próximos cinco anos”, complementa o advogado sobre os cuidados na hora de preencher o formulário.

(Os comentários são de responsabilidade do autor, e não correspondem à opinião do SB24Horas)
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