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É Natal! Trabalhadores temporários têm mesmos direitos que os demais

Dennis Moraes 15 de dezembro de 2022 3 minutes read
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Movimentação do comércio no Natal Rovena Rosa/Agência Brasil

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Empregado deve estar atento na hora da rescisão para verificar se todos os seus direitos foram pagos

 

A Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC) estima uma alta de 2,1% nas vendas para o Natal e festas de fim de ano. Para atender à demanda, que dispara nessa época, a entidade prevê a contratação de 109,4 mil trabalhadores temporários, a maior oferta de trabalho temporário dos últimos 9 anos.

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O advogado especialista em Direito do Trabalho, Fernando Kede, do escritório Schwartz e Kede, explica que há dois tipos de contratação de mão de obra temporária: o Contrato por Prazo Determinado e o Contrato Temporário, feito por meio de uma empresa intermediadora.

Esses trabalhadores, afirma o advogado, possuem praticamente os mesmos direitos trabalhistas daqueles contratados por tempo indeterminado. “Direitos como 13º salário, férias, depósito de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), adicional noturno, hora extra, licença maternidade, licença paternidade, vale transporte e vale alimentação são os mesmos e devem ser rigorosamente seguidos”, explica Kede.

Segundo o advogado, na modalidade de Contrato com Prazo Determinado, o trabalhador só não tem direito à multa de 40% de FGTS, ao aviso prévio e ao seguro-desemprego. “Se o contrato for rescindido antes do prazo final, no entanto, o empregador tem que pagar uma multa. Se, após o fim deste prazo, o trabalhador for efetivado, como costuma ocorrer em muitos casos, é iniciado um novo contrato. Nele o trabalhador passa a ter direito sobre a multa de 40% do FGTS, aviso prévio e seguro desemprego”, comenta.

Outro tipo de contratação comum nesta época do ano é pela modalidade de Contrato Temporário. “Neste caso há uma empresa intermediária que contrata o empregado e fornece a mão de obra paras outros estabelecimentos. Os direitos trabalhistas também são os mesmos, mas quem se responsabiliza é a empresa intermediadora”, observa Kede.


O advogado especialista em Direito do Trabalho, Fernando Kede

Em ambas as modalidades, o empregador deve pagar o salário de acordo com o piso salarial da categoria. “O empregado também tem direito a descanso semanal remunerado e conta com as proteções previdenciárias”, explica Kede.

Como escolher
Na avaliação do advogado, a melhor opção para as atividades transitórias é a contratação com prazo determinado. “Neste caso o empresário faz um contrato direto com o empregado, segue as regras da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) e põe um prazo fixo. Só que, se o empregador romper antes, tem que pagar uma multa que corresponde à metade do valor que deveria ser pago até o final do prazo”, acrescenta.

O contrato de trabalho temporário é mais flexível, tem uma duração de 180 dias, podendo ser prorrogado por, no máximo, mais 90 dias. “Mas ele depende de uma empresa intermediária. É preciso avaliar a necessidade de cada empresa antes de definir o tipo de contratação”, resume.

(Os comentários são de responsabilidade do autor, e não correspondem à opinião do SB24Horas)

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