29 de março de 2024

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Direito do Consumidor – Multa para cancelar pacote de hospedagem e turismo

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Baseado em fatos reais advogado alerta, o que temos hoje, de forma mais concreta, é a possibilidade de cancelamento de compras remotas

Na falta de autorregulamentação quanto a um prazo razoável para cancelamento de pacotes de turismo e hospedagem tramitou no Congresso Nacional projeto de lei e apensos 4141/15 e 4602/16 que proibiam a cobrança de taxas pelo cancelamento de reserva efetuado até 72 horas antes do check in. Porém, foi ao arquivo.

O que temos hoje, de forma mais concreta, é a possibilidade de cancelamento de compras remotas (sites, telefone, aplicativo) conforme determina o artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor, em até sete dias após a compra:

 “Art. 49 – O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 07 (sete) dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.”

Mas isso pode ser insuficiente, especialmente nas compras feitas com muita antecedência e diante da possibilidade de imprevistos acontecerem com o consumidor antes da viagem.

Há circunstâncias, alheias à vontade do consumidor, como aumento exagerado do câmbio de moeda, por exemplo , nos quais pode ser aplicada a cláusula de imprevisibilidade prevista nos artigos 478 a 480 do Código Civil que dá suporte para a resolução ou a revisão de um contrato, em face de acontecimento superveniente e imprevisível , que desequilibre a sua base econômica, impondo, neste caso ao consumidor , uma obrigação excessivamente onerosa.

O fato é que há cláusulas abusivas em contratos de turismo que impõe, inclusive, multa de 100% do valor do pacote, mesmo com cancelamento da reserva com meses de antecedência. A denominação usual é de reserva “não reembolsável”. Trata-se, sem dúvida alguma, de lesão, prevista no artigo 157 do Código Civil:

“ artigo 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta. “

Neste caso, haverá adequação do fato à norma pelo magistrado, considerando, inclusive, o que se poderia esperar do comportamento do consumidor comum na situação jurídica em exame.

Ocorrem, ainda, casos de força maior e fortuito que podem ser a razão do cancelamento da reserva. Fatos externos que podem afetar a possibilidade do consumidor viajar, como impedimentos por motivo pessoal de saúde ou de familiares.

Há pouco tempo foi ao arquivo projeto de lei e apensos 4141/15 e 4602/16 que proibiam cobrar taxa pelo cancelamento de reserva de acomodação, se este fosse solicitado com antecedência igual ou superior a 72 horas (ou três dias) do horário definido para o check-in. Com o arquivamento, continua cabendo ao Judiciário, já assoberbado, resolver as causas relativas a esta prática de cobrança de multas abusivas nos contratos de turismo.

Por isso, em recente decisão da 3ª Turma do STJ , da lavra da ministra Nancy Andrighi, foi definido que o “percentual máximo de multa a ser cobrada do consumidor em caso de cancelamento de viagem, pacote ou serviço turístico será, em regra, de 20% do valor do contrato, quando a desistência ocorrer a menos de 29 dias antes da viagem, ficando condicionada a cobrança de valores superiores à comprovação de efetivos gastos irrecuperáveis pela agência de turismo”.

Um dos argumentos, que segue jurisprudência do STJ, é que multas abusivas constituem repasse indevido do risco do negócio ao consumidor.

Desta maneira, e à míngua de definição legal, definiu-se o prazo de 29 dias de antecedência.

O que deveria ocorrer, nestes casos, por iniciativa do próprio setor de turismo, seria recomendar a aplicação de multas gradativas conforme o prazo de hospedagem. Ou seja, quanto mais distante da data da viagem, menor a multa.

Porém, não pode mais prosperar a cobrança desproporcional de multa de 100% do valor do pacote de viagem, mesmo quando o cancelamento desta é efetuado com meses de antecedência da data do fruição do pacote contratado.

Cássio Faeddo – Advogado. Mestre em Direitos Fundamentais, MBA em Relações Internacionais – FGV SP.

(Os comentários são de responsabilidade do autor, e não correspondem à opinião do SB24Horas)
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