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Carteiro que adquiriu doença no trabalho recebe dano moral e pensão vitalícia

Redação 3 de junho de 2022 2 minutes read

A 4ª Turma do TRT da 2ª Região reformou decisão de 1º grau e condenou a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (Correios) ao pagamento de R$ 20 mil por danos morais e pensão vitalícia por danos materiais a um trabalhador. O carteiro adquiriu doença na articulação do joelho em função do cargo, sem que houvesse adaptações da atividade que exercia à sua condição física.

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O laudo pericial juntado aos autos não constatou incapacidade para o trabalho, mas o desembargador-relator Ricardo Artur Costa e Trigueiros desconsiderou o documento e concluiu que as atividades do profissional foram as causas da doença adquirida. “A única cautela adotada pela superior hierárquica foi permitir ao funcionário carregar o peso que julgasse adequado às suas limitações, o que é insuficiente, eis que o agravamento decorre também da caminhada excessiva, inerente ao trabalho do carteiro”, afirmou o magistrado. 

No voto, o desembargador-relator lembra que terá direito a exigir reparação por danos o trabalhador que, por ação ou omissão do empregador, sofrer lesão à sua dignidade, honra ou ofensa que lhe cause dor (sentimental ou física). Explica também que o empregador deve possibilitar aos seus empregados a execução normal da prestação de serviços, e, entre outros, respeitar a reputação e integridade física, intelectual e moral do empregado.

“Isto porque se trata de valores que compõem o patrimônio ideal da pessoa, assim conceituado o conjunto de tudo aquilo que não seja suscetível de valoração econômica, integrando os chamados direitos da personalidade, essenciais à condição humana e constituindo assim, bens jurídicos invioláveis e irrenunciáveis”, conclui o magistrado.

A decisão fixa pensão mensal vitalícia equivalente a 12% do salário (percentual da perda da capacidade laborativa), considerando 13 pagamentos por ano. O valor será quitado de uma só vez levando em consideração o início do pensionamento aos 42 anos e o fim aos 72 anos do trabalhador. 


(Processo nº: 1001206-80.2020.5.02.0703)

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