Garantir a todas as mulheres o direito de ter como acompanhante pessoa de sua escolha nas consultas e exames, inclusive os ginecológicos, nos estabelecimentos públicos e privados de saúde do Estado de São Paulo. É o que está propondo a deputada estadual Professora Bebel (PT), através do projeto de lei 49/2023, que tramita na Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo.
Se aprovado o projeto de lei, todo estabelecimento de saúde deverá afixar material informativo em locais de fácil acesso e visibilidade localizados em seu interior informando o direito da mulher de ter acompanhante nas consultas e exames. A deputada justifica a importância da aprovação desta propositura alegando que “a mulher é vítima de violência em todos os aspectos de sua vida cotidiana, e, infelizmente, nem mesmo quando necessita de procedimentos médicos essa realidade é alterada”.
A Professora Bebel enfatiza que é fato que a imensa maioria dos profissionais de saúde são competentes e sérios. “Contudo, basta que um não seja para que vejamos terríveis histórias serem relatados nos maiores veículos de comunicação nacional. Assim, a presença de pessoa como acompanhante, tranquiliza em situações de extrema fragilidade física”, explica.
A deputada estabelece na propositura que no caso de descumprimento da lei, quando praticado por servidor público, será feita a apuração do fato pelos meios previstos no ordenamento jurídico próprio do servidor, com aplicação da necessária penalidade, depois de ofertado ao acusado o direito à mais ampla defesa e ao contraditório, caso aquele seja constatada sua responsabilidade. Já quando praticado por funcionários de hospitais ou estabelecimentos de saúde privados, as seguintes penalidades administrativas, aplicáveis, conforme a responsabilidade, de forma gradativa: advertência, seguida de multa de R$ 1.000,00 a R$ 10.000,00, que será aplicada em dobro, no caso de reincidência, sendo os valores apontados no presente inciso atualizados anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC/IBGE.
O projeto de lei estabelece ainda que fica a autoridade fiscalizadora autorizada a elevar em até cinco vezes o valor da multa, quando se verificar que, ante a capacidade econômica do autuado, a pena de multa resultará inócua.
Por Vanderlei Zampaulo – MTb-20.124





VEJA TAMBÉM
Cabo Dorigon pode entrar no jogo estadual, mas mira 2028
Lúcio Donizete propõe Semana Municipal de Conscientização sobre Saúde Mental Infantil
Câmara vota campanhas sobre abandono de idosos e saúde mental infantil na terça-feira