28 de abril de 2024

SB24HORAS

Notícias na hora certa!

Bebel diz que decisão do TCE favorece luta para garantir contagem de tempo durante a pandemia

Compartilhe essa notícia!

Para a segunda presidenta da Apeoesp, a deputada estadual Professora Bebel, a decisão do Tribunal de Contas do Estado (TCE) de reconhecer, em sessão realizada nesta última quarta-feira, 12 de julho, o direito de seus funcionários à contagem de tempo de serviço de 2020 e 2021, deixando de aplicar, assim, o disposto na Lei Complementar federal 173/2021, favorece a luta para garantir que todos os servidores estaduais tenham o mesmo tratamento. A própria deputada Professora Bebel já fez esta solicitação ao presidente Lula, durante audiência que teve no dia sete de abril, em Brasília, quando inclusive entregou documento com esta reivindicação, assim como moveu, como presidenta da Apeoesp, à época, ação judicial nesse sentido.

De acordo com a deputada Bebel, com esta decisão administrativa do TCE, “vamos cobrar que o Governo do Estado de São Paulo adote o mesmo entendimento em relação aos direitos estatutários dos servidores públicos”. A suspensão da contagem de tempo durante a pandemia do covid-19 ocorreu quando se discutiu o envio de recursos aos estados e municípios para as ações relacionadas ao combate aos seus efeitos, o Poder Legislativo Federal incluiu artigo naquela lei (LC 173/2020), que determinava que estados e municípios congelassem a contagem de tempo de seus servidores entre os dias 28/05/2020 até 31/12/2021, de modo que esse tempo não poderia ser utilizado para fins de evoluções, promoções, licença prêmio e demais vantagens.

No entanto, agora, ao responder à consulta, o entendimento do TCE foi o de que esse dispositivo da LC 173/2020 teve eficácia apenas durante o período estabelecido na lei e que, depois disso, sua eficácia ficaria suspensa. Para Bebel, na prática, então, decidiu que os entes federados (estado de São Paulo e seus municípios) podem computar esse tempo para fins de gozo dos benefícios dele decorrentes, acrescentando essa contagem ao total de tempo que o servidor possui, mas vedando o pagamento de benefícios de forma retroativa, afirmando que o gozo dos benefícios só teria validade em data posterior a 31/12/2021.

Bebel acrescenta que no corpo da decisão pode ser lido o seguinte: “(…) a única conclusão que nos parece plausível em termos de juridicidade – frise-se: à luz das decisões proferidas pelo e. STF – é no sentido de que atualmente não subsistiria impedimento jurídico para que o tempo de serviço correspondente ao período de 28/05/2020 a 31/12/2021 seja averbado nos assentos funcionais pertinentes, desde que para efeitos financeiros prospectivos a partir de 1º de janeiro de 2022, jamais retroativos. (…) Com efeito, seja da leitura da Lei Complementar n. 173/2020 seja a interpretação a ela conferida pela Corte Suprema – em especial, ao dispositivo em comento -, não se depreende o objetivo de interromper ou extinguir o tempo de serviço inerente ao período de 28/05/2020 a 31/12/2021, senão obstar qualquer efeito financeiro a ele correspondente durante o período vedado pela norma excepcional e temporária.” O TCE conclui sua análise da seguinte forma: “2. no mérito, seja respondido aos entes Consulentes: “Ultrapassado o marco legal de 31 de dezembro de 2021 fixado na Lei Complementar n. 173/2020, é permitida a contagem de tempo entre 28 de maio de 2020 e 31 de dezembro de 2021 para o fim de reconhecimento dos benefícios mencionados no inciso IX do artigo 8º da citada Lei Complementar, sendo, porém, vedada a remuneração ou a fruição naquele interstício, bem como o pagamento de qualquer parcela retroativa referente ao período suspenso, observando-se o disposto no §3º do referido artigo 8º para os efeitos prospectivos”. “Em outras palavras, o que o TCE afirma é que o tempo de serviço então congelado pode ser computado para todos os fins, fruição e pagamento, mas em ambos os casos, quer a fruição, quer o pagamento, só podem ocorrer depois do dia 31/12/2021, sendo vedado o pagamento retroativo referente ao período em que vigorava a suspensão”.

Diante desta decisão do TCE, a Apeoesp, que mantêm ação coletiva em trâmite junto ao poder judiciário, tendo ganho a ação em primeira instância mas perdido em segunda, e por isso, aforou recurso aos tribunais superiores, que ainda está pendente de avaliação, estará formulando requerimento neste sentido ao Governador do Estado, Tarcísio de Freitas, para que seja aplicada aos seus filiados e aos servidores em geral, esse posicionamento, para posterior medida jurídica, caso não haja atendimento ao pedido.

 

Por Vanderlei Zampaulo – MTb-20.124

(Os comentários são de responsabilidade do autor, e não correspondem à opinião do SB24Horas)
Compartilhe essa notícia!