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ARTIGO – Colaboração exagerada e ilegalmente premiada!

Redação 1 de junho de 2017 4 minutes read
  • Contém Suzano - YouTube

Gustavo Badaró*

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A colaboração premida é um instituto em que o Ministério Público e colaborador fazem uma análise de custo/benefício. Consideram o que estão dispostos a perder ante o que poderão ganhar. Sem dúvida, é um meio importante e eficaz para que se investigue, processe e puna certos crimes que, dificilmente, seriam descobertos sem o auxílio de um de seus membros. O preço a pagar será punir mais brandamente e, no extremo, até mesmo deixar de punir, quem mereceria uma punição mais severa. Pune-se menos intensamente um, para punir severamente muitos.

Todavia, no caso do acordo de colaboração processual firmado pelo Ministério Público Federal com Joesley e Wesley Batista, o prêmio foi desproporcional, exagerado e para muitos, causou verdadeira revolta.

Foi concedido aos irmãos Batistas o benefício máximo previsto na Lei 12.850/2013: não serão sequer processados, uma vez que lhes foi concedida a chamada imunidade processual. Além disso, no caso de processos que já estejam em curso, envolvendo os fatos incluídos no acordo, serão beneficiados com o perdão, que implica a extinção da punibilidade. A contrapartida, foi cada um aceitar o pagamento de uma multa de R$ 110.000.00, que somente começará a ser paga em junho de 2018.

Além disso, o Ministério Público Federal somente compartilhará provas e documentos com autoridades estrangeiras para uso contra o colaborador, ou prestará cooperação jurídica internacional para tal finalidade, se a autoridade estrangeira firmar acordo de colaboração “cujas condições e o efeito exoneratório sejam, no mínimo, equivalentes” aos do acordo brasileiro. É muita benesse no Brasil e também no exterior!

O ponto mais criticável do acordo é que, no caso de Joesley Batista, num aspecto o acordo foi ilegal: a imunidade processual é expressamente vedada, no inciso I do § 4º do art. 4º, caso o colaborador seja o líder da organização criminosa. Considerando que Joesley é presidente a holding J&F, controladora da JBS, da Eldorado Brasil e mais dezenas de empresa, como líder máximo do grupo, cabia-lhe a última palavra em todas as decisões, lícitas e ilícitas. Não havia qualquer outro membro que atuasse na organização criminosa que buscava benefícios ao grupo J&F que, na sua estrutura hierárquica, estivesse sobreposto ao presidente da holding.

O acordo também merece críticas por não ter estabelecido, expressamente, que os colaboradores estariam impedidos de exercer qualquer função de direção ou administração nas empresas controladas pela holding J&F. É o que se espera de uma empresa como a JBS, que tem no seu manual de conduta que seus lideres são “responsáveis por estimular uma cultura de integridade” e deve comunicar aos “seus colaboradores a relevância do cumprimento desses padrões, incentivando a conduta ética e o cumprimento da lei, sendo ele próprio, por suas ações, exemplo dessa conduta”.

Por fim, o benefício da imunidade processual diminui consideravelmente o controle jurisdicional sobre o acordo porque, embora tendo sido homologado judicialmente, a concessão do prémio máximo não dependerá de uma posterior análise do grau de efetividade da colaboração. Isso porque, não processo nem sentença!

Em suma, é inegável que há um custo para romper com um sistema corrupto. Mas não é qualquer preço que se deve pagar para tanto!

 

* Gustavo Badaró é Professor livre-docente em Direito Processual Penal da Universidade de São Paulo (USP), advogado criminalista e consultor jurídico

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