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Abusividade no aumento dos preços de produtos da cesta básica

Redação 14 de setembro de 2020 2 minutes read
  • Contém Suzano - YouTube

Segundo especialista, o supermercado não pode reajustar o preço de mercadoria que tem em estoque

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Quem foi ao supermercado nas últimas semanas percebeu que os preços dos alimentos estão pesando no bolso. O pacote de 5 quilos de arroz, por exemplo, que custava entre R$ 9 a R$ 11 antes da pandemia, chegou a R$ 19, depois bateu em R$ 27 e hoje já é possível encontrar a mercadoria no valor de R$ 40.

 

E este aumento não está apenas relacionado com a alta do dólar, mas também no fato da não obrigatoriedade de reserva de estoque no Brasil de itens da cesta básica, permitindo assim, que a cadeia de fornecedores opte por exportar tudo e faturar muito mais vendendo a sua produção no mercado externo.

 

A questão é que o consumidor não pode ser prejudicado por conta dos valores exorbitantes. O Código de Defesa do Consumidor garante a ele o direito de ter acesso aos produtos da cesta básica sem preços abusivos, isso porque os integrantes da cadeia de fornecimento estão sujeitos ao mesmo código.

 

Vemos que no art. 39, V, é considerada prática abusiva o aumento de preço sem justa causa, uma vez que a cadeia produtiva não pode exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva. A regra visa assegurar, mesmo diante de um regime de liberdade de preços, que o Poder Público possa controlar o chamado preço abusivo.

 

Segundo Rony Mendes, do Mendes Santos Advogados Consultores, o supermercado não pode reajustar o preço de mercadoria que tem em estoque. “Qualquer abuso deve ser contido. A mercadoria adquirida antes da pandemia e em estoque, se for reajustada, vai ser enquadrada no art. 39. Da mesma forma, temos que analisar que a safra foi boa e o arroz é uma commodity, que não pode ser taxada em dólar, ou seja, não há motivo para esse elevado aumento”.

 

O advogado avalia, ainda, que o Procon deve aferir um período anterior a 12 meses. “A análise jurídica do Procon não estará baseada no valor da venda em si, mas na discrepância entre o valor da aquisição e o valor do repasse”.

 

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