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Educação: um direito ou uma obrigação?

Dennis Moraes 23 de janeiro de 2025 3 minutes read
Josimar Santos Rosa

Josimar Santos Rosa

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Josimar Santos Rosa é diretor da Faculdade Presbiteriana Mackenzie Brasília

 

A Constituição da República Federativa do Brasil faz a inclusão da educação no rol dos Direitos Fundamentais Sociais, considerando ser a mesma um atributo que reflete uma necessidade inadiável para o ser humano, com reflexos na vida comunitária, logo se faz por requerer um encaminhamento cercado por compromissos que permitam assegurar as competências e as habilidades do educando.

Em sua parte inicial, a Constituição Federal promove um enquadramento de destaque, a saber: art. 6º. São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma da Constituição.

Neste rol dos serviços essenciais outros segmentos são também contemplados, porém dentro de uma concepção valorativa, a educação deve merecer um tratamento sistemático em seu grau de importância, com melhor valoração da natureza pragmática, uma vez que confere à população maior discernimento.

Buscando conferir uma melhor expressão aos Direitos Fundamentais Sociais, o ilustre doutrinador pátrio José Afonso da Silva discorre: “… os direitos sociais, como dimensão dos direitos fundamentais do homem, são prestações positivas estatais, enunciadas em normas constitucionais, que possibilitam melhores condições de vida aos mais fracos, direitos que tendem a realizar a igualização de situações sociais desiguais”.

Diante da complexidade da temática em debate, considera-se que a aplicabilidade dos direitos sociais deve merecer um grau de conformidade estrutural, que assegure não apenas o cumprimento da ordem constitucional, como também a promoção da satisfação da população ante a articulação dos preceitos conjugados pelos direitos do Cidadão e pelo dever do Estado.                       

Valendo de premissas significativas, o preceito constitucional avança e dispõe: art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

Em brilhante explicação o jurista e doutrinador pátrio Paulo Bonavides promove oportuna expansão reflexiva: “volvidos para o desenvolvimento e ao aperfeiçoamento da ordem social, esses direitos se inserem em uma esfera de luta, controvérsia, mobilidade, fazendo sempre precária a obtenção de um consenso sobre o sistema, o governo e o regime. Alojados na própria Constituição concorrem materialmente para fazê-la dinâmica, sujeitando-a ao mesmo passo a graves e periódicas crises de instabilidade, que afetam o Estado, o governo, a cidadania e as instituições.” 

O protagonismo do desenvolvimento tem na educação a sua grande aliada, para tanto a conjugação dos direitos do Cidadão, os deveres do Estado e da Família devem compor a grande sinfonia para os grandes avanços pretendidos na moldura existencialista do Século XXI, valendo-se sempre da inovação e da criatividade, como os grandes alicerces.

O conteúdo do artigo assinado não representa necessariamente a opinião do Mackenzie.

(Os comentários são de responsabilidade do autor, e não correspondem à opinião do SB24Horas)

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Tags: Faculdade Presbiteriana Mackenzie Brasília Josimar Santos Rosa

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