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A elegibilidade de Sérgio Moro e ex-juízes e procuradores

Redação 5 de agosto de 2020 4 minutes read

Por Cássio Faeddo

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Os projetos de lei que tramitam no Congresso com o objetivo de impor aos magistrados uma quarentena de oito anos para candidatura a cargo político não deve afetar ex-juízes e ex-procuradores.

É razoável que qualquer carreira de Estado tenha um período salutar de afastamento da vida pública evitando assim a contaminação da atividade do agente do Estado com o jogo político.

Inicialmente vimos que o absurdo prazo de oito anos veiculados no projeto de lei equivale ao descrito pelo parágrafo único do artigo 52 da Constituição que dispõe que a condenação no processo impeachment  imporá ao condenado  “inabilitação, por oito anos, para o exercício da função pública”.

Ora, que crime cometeram ex-integrantes da magistratura e MP para tão grave quarentena?

O assunto parece ter vindo à tona, nesse momento, para fustigar mais uma vez os integrantes da Lava Jato e o juiz Sérgio Moro, este último forte figura para o pleito de 2022.

FAEDDO
Cássio Faeddo

Se não bastasse o pedido ao STF da Procuradoria Geral da República visando tomar ciência de toda a base de dados da Lava Jato, para alegada transparência das informações depositadas em Curitiba, somam-se referidos projetos de Lei submetidos ao teste da opinião pública, habilmente veiculados em entrevistas dada pelo Presidente da Câmara dos Deputados.

Ocorre que entre o exercício de direitos políticos do cidadão e candidatura obstaculizada por lei feita sob medida, quebrando assim o atributo da impessoalidade, há a Constituição da República.

Desta forma, será inaplicável a todos aqueles que não exercem mais cargos na magistratura ou no ministério público os efeitos de lei posterior ao fim do exercício do cargo no Judiciário. Isto porque uma restrição à direito político deve ser analisada também restritivamente e conforme a Constituição.

Em outras palavras, Sérgio Moro e quaisquer outros que não estejam mais no exercício da magistratura quando eventualmente referida lei for publicada, não podem sofrer seus efeitos.

Não é possível que lei ordinária venha retroagir para alcançar o cidadão que no exercício do cargo da magistratura ou no Ministério Público não tinha ciência dos efeitos futuros de sua exoneração do cargo público.

Os atos e decisões foram tomados com fundamento em um sistema legal vigente à época e será esse arcabouço legal que será aplicado, considerando o disposto no artigo 14, § 3º  da Constituição Brasileira.

É certo que há no mesmo artigo 14, § 9º, a seguinte determinação:  “Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta ”.

Ocorre que exercício de direito político se trata de direito fundamental, e sabemos que ordinariamente os efeitos de uma lei são aplicáveis para atos futuros, não atingindo o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada, conforme leitura do artigo 5º XXXVI, da Constituição.

Desta forma, aquele membro da magistratura ou do ministério público que deixou a carreira são hoje ex-juízes e ex-procuradores, sendo aplicáveis a estes o ordenamento jurídico de restrições de direitos políticos da época da cessação do exercício do cargo público.

Salvo melhor juízo entendemos que leitura diferente desta flertará com casuísmo.

 

Cássio Faeddo

Advogado. Mestre em Direitos Fundamentais. MBA em Relações Internacionais – FGV/SP

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