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Novo decreto do prefeito Denis Andia segue igual ao do governo de São Paulo sobre serviços essenciais em Santa Bárbara d´Oeste

Redação 23 de abril de 2020 5 minutes read
  • Contém Suzano - YouTube

Nenhuma alteração no comércio local

 

O novo decreto publicado ontem (22) pelo prefeito de Santa Bárbara d´Oeste, Denis Eduardo Andia, segue a risca as determinações do Governo do Estado de São Paulo. Com o novo decreto, segue a quarentena em Santa Bárbara d´Oeste até o dia 10 de maio com as restrições no comércio. Somente os comércios essenciais podem trabalhar seguindo as regras de higiene e distanciamento de público para evitar aglomeração de pessoas.

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Mesmo com a pressão de vereadores e comerciantes da cidade que pedem a volta do comércio, mesmo que com restrições, o novo decreto segue as mesmas regras do decreto do Governador João Doria.

Denis Andia afirma no novo decreto de número 7.061/2020 que o município de Santa Bárbara d’ Oeste, segue com suas obrigações constitucionais, cumprindo todas as determinações supramencionadas, impostas pelos governos Estadual e Federal.

 

Veja o DECRETO clicando aqui

 

Confira abaixo a lista de serviços classificados como essenciais:

I – assistência à saúde, incluídos os serviços médicos e hospitalares;

II – assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;

III – atividades de segurança pública e privada, incluídas a vigilância, a guarda e a custódia de presos;

IV – atividades de defesa nacional e de defesa civil;

V – transporte intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros e o transporte de passageiros por táxi ou aplicativo, sendo que a restrição temporária e excepcional de locomoção interestadual e intermunicipal deve ser embasada em fundamentação técnica da Anvisa;

VI – telecomunicações e internet;

VII – serviço de call center;

VIII – captação, tratamento e distribuição de água;

IX – captação e tratamento de esgoto e lixo;

X – geração, transmissão e distribuição de energia elétrica e de gás;

XI – iluminação pública;

XII – produção, distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio do comércio eletrônico, de produtos de saúde, higiene, alimentos e bebidas;

XIII – serviços funerários;

XIV – guarda, uso e controle de substâncias radioativas, de equipamentos e de materiais nucleares;

XV – vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;

XVI – prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais;

XVII – inspeção de alimentos, produtos e derivados de origem animal e vegetal;

XVIII – vigilância agropecuária internacional;

XIX – controle de tráfego aéreo, aquático ou terrestre;

XX – compensação bancária, redes de cartões de crédito e débito, caixas bancários eletrônicos e outros serviços não presenciais de instituições financeiras;

XXI – serviços postais;

XXII – transporte e entrega de cargas em geral;

XXIII – serviço relacionados à tecnologia da informação e de processamento de dados (data center) para suporte de outras atividades previstas;

XXIV – fiscalização tributária e aduaneira;

XXV – transporte de numerário;

XXVI – fiscalização ambiental;

XXVII – produção, distribuição e comercialização de petróleo, combustíveis e derivados;

XXVIII – monitoramento de construções e barragens que possam acarretar risco à segurança;

XXIX – levantamento e análise de dados geológicos com vistas à garantia da segurança coletiva, notadamente por meio de alerta de riscos naturais e de cheias e inundações;

XXX – mercado de capitais e seguros;

XXXI – cuidados com animais em cativeiro;

XXXII – atividade de assessoramento em resposta às demandas que continuem em andamento e às urgentes;

XXXIII – atividades médico-periciais relacionadas com o regime geral de previdência social e assistência social;

XXXIV – atividades médico-periciais relacionadas com a caracterização do impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial da pessoa com deficiência, por meio da integração de equipes multiprofissionais e interdisciplinares, para fins de reconhecimento de direitos previstos em lei, em especial na Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência;

XXXV – outras prestações médico-periciais da carreira de Perito Médico Federal indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade;

XXXVI – imprensa, incluindo radiodifusão sonora, de sons e imagens, internet, jornais e revistas, entre outros, sendo vedada a restrição à circulação de trabalhadores que possam afetar o funcionamento da atividade;

XXXVII – advocacia pública, englobando as atividades de representação judicial e extrajudicial, assessoria e consultoria jurídicas do poder público;

XXXVIII – pesquisas científicas e laboratoriais relacionadas à pandemia;

XXXIX – fiscalização do trabalho;

XXXX – unidades lotéricas;

XXXXI – atividades religiosas de qualquer natureza, desde que obedecidas as determinações do Ministério da Saúde.

 

SP terá retomada econômica com respaldo científico e diálogo com empresariado

O Governador João Doria disse ontem (22) que as propostas dos setores produtivos para a reabertura gradual de comércios e serviços não essenciais serão submetidas à análise do Centro de Contingência do coronavírus de São Paulo. Ele reforçou a manutenção permanente do diálogo com os setores produtivos e empresariais, mas frisou que as atuais regras da quarentena só serão alteradas de forma heterogênea a partir de 11 de maio.

“Até o dia 10 de maio, não haverá nenhuma alteração na quarentena. Os critérios daquilo que virá a partir do dia 11 serão diferenciados e de acordo com dados científicos apurados em cada cidade e pelas regiões do Estado”, afirmou Doria. “Definiremos gradualmente os protocolos para essa volta responsável e segura à normalidade econômica, mas protegendo vidas”, acrescentou.

Leia mais: SP terá retomada econômica com respaldo científico e diálogo com empresariado

 

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