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Fake News e Crimes Digitais

Redação 22 de setembro de 2018 2 minutes read

Fake News em tempos de eleições

  • SAFE GREEN - CERTIFICADO DIGITAL

O Brasil não tem até o presente momento legislação específica para punir quem produz e compartilha notícias falsas.

O tema é relativamente novo e complexo, e merece tratamento e estudo mais aprofundado.

Em uma leitura superficial que produz ou propaga as “fake news” estará sujeito as penas da lei quando contiver informações caluniosas, difamatórias ou injuriosas contra outrem, dependendo da gravidade, definidas nos artigos 138 a 140 do Código Penal.

Do ponto de vista constitucional há importantes princípios no que se refere à liberdade de expressão: liberdade de manifestação do pensamento (art. 5.º IV e V, CF), liberdade de comunicação (art. 5.º, IX e X, CF), liberdade de informação (art. 5.º, XIV e XXXIII, CF).

Porém, também existem na Constituição princípios aparentemente colidentes: vedação constitucional ao anonimato (art. 5.º, IV, CF), para a preservação do direito de resposta e indenizações (art. 5.º, V, CF).

Ainda, no que tange ao dever de indenizar, aquele que provoca dano a outrem pode responder pelo dever de ressarcir o ofendido na forma da legislação civil, conforme art. 186 do Código Civil (responsabilidade civil).
Em tempo de eleição podem surgir outros crimes: artigo 33, § 4.º, da Lei 9.504/1997 (divulgação de pesquisa fraudulenta) e artigo 297 do Código Eleitoral (impedir ou embaraçar o exercício do sufrágio).

Em relação ao Marco Civil da Internet e os provedores, em seu texto (em pauta discussão no STF sobre a constitucionalidade deste), prevê o art. 19:

“ Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, o provedor de aplicações de Internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário.”

Dr Cassio Faeddo
Faeddo Advogados Associados

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