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Lojas de Americana e Santa Bárbara d´Oeste abrem no feriado da Conciência Negra

Redação 16 de novembro de 2017 3 minutes read
  • Contém Suzano - YouTube

Comércio barbarense está autorizado a abrir no feriado; em Americana, data foi revogada e por isso atendimento será normal

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O comércio de rua de Americana e Santa Bárbara d’Oeste irá atender nesta segunda-feira (dia 20), data em que se comemora o Dia da Consciência Negra. Dos municípios da base do Sincomercio, somente as lojas de Nova Odessa não irão abrir.

 

Em Santa Bárbara d’Oeste, 20 de novembro é feriado municipal, portanto as lojas abrirão em horário especial – das 9h às 14h. Em Nova Odessa, onde também é feriado, o comércio de rua não irá abrir, pois o fez no feriado de 15 de novembro – enquanto os lojistas dos outros dois municípios não abriram suas portas naquele dia.

 

Já em Americana, o feriado do dia 20, que havia sido aprovado em 2016, foi transferido para o 3º domingo de novembro, por meio da Lei nº 6.098/2017, aprovada pela Câmara e sancionada pelo Prefeito Municipal, portanto esta segunda-feira será dia útil normal não só para o comércio, quanto para as demais as atividades. Assim, as lojas irão atender das 9h às 18h e não há necessidade de cumprir qualquer legislação específica para a data.

 

Santa Bárbara d’Oeste

Além desta segunda-feira (20/11), o comércio barbarense também irá abrir em horário especial no dia 4 de dezembro, feriado municipal (Dia da Padroeira) – também das 9h às 14h. Para ambas as datas, as lojas que foram atender com a presença de empregados, precisam possuir o “Certificado de Adesão ao Regime Especial de Trabalho em Feriado,” o qual deve ser solicitado ao Sincomercio pelo site www.sincomercio.org (seção “Serviços > Downloads > Repis e feriados”), e cumprir as regras específicas, conforme Convenção Coletiva de Trabalho:

 

  • Pagamento de acréscimo de 100% sobre a hora normal trabalhada;
  • Concessão de descanso compensatório em dia a ser estabelecido de comum acordo entre empresa e empregado, a ser gozado, no máximo, até 60 dias a partir do mês seguinte ao trabalho, sob pena de dobra;
  • Indenização a título de alimentação no valor de R$ 25 para os empregados com jornada de até seis horas, e R$ 33,50 para os empregados com jornada acima de seis horas;
  • Pagamento de vale-transporte.

 

Também deverão ser observadas as seguintes disposições:

 

  • Independente da carga horária trabalhada no feriado, a folga compensatória deverá corresponder a um dia com jornada normal de trabalho;
  • O pagamento e a concessão de folga pelas horas trabalhadas em feriados não poderão ser substituídos por acréscimo em banco de horas;
  • Fica proibido o trabalho de menores de idade e mulheres gestantes nos feriados, exceto se os próprios se manifestarem por escrito seu interesse.

 

O descumprimento de qualquer uma das cláusulas sujeitará a empresa ao pagamento de multa equivalente a 50% do piso normativo da função do empregado, por cada empregado em situação irregular, e revertida em favor do mesmo.

 

 

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