O Vereador Giovanni Bonfim (PDT) protocolou hoje (02) na Câmara Municipal um Projeto de Lei que altera a Lei Municipal nº 2.721, de 17 de dezembro de 2002 que criou o Conselho Municipal Antidrogas em Santa Bárbara d’Oeste. O novo Projeto de Lei foi elaborado com apoio de entidades, Conselhos Municipais e Secretarias Municipais durante encontros realizados na Câmara Municipal.
“A Lei Municipal 2.721 de 2002 esta defasada em relação a legislação federal que trata sobre o assunto, fizemos reuniões com entidades, conselhos e secretarias para adequarmos a Lei Municipal a legislação vigente, porém seriam muitas alterações a serem feitas, então optamos em elaborar um novo Projeto de Lei que se enquadra as modificações.
Com a reativação do Conselho Municipal Antidrogas (COMAD), retoma-se um trabalho essencial à saúde dos munícipes que sofrem com o problema das drogas e do álcool, atuando diretamente com as famílias e com os dependentes químicos, nas questões de combate as drogas e tratamento com debates e interações, junto aos órgãos públicos, direcionando e ajudando nas políticas públicas de combate as drogas.
O COMAD é um articulador entre entidades e o Poder Público, com isso, é de extrema importância sua atuação” explica Bonfim.
PROJETO DE LEI Nº $NUMERO$/$ANO$
Dispõe sobre o Conselho Municipal de Políticas Públicas sobre Álcool e outras Drogas, dando outras providências.
Autoria: Poder Legislativo
Vereador Giovanni Bonfim.
Denis Eduardo Andia, Prefeito do Município de Santa Bárbara d’Oeste, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1 – Fica instituído o COMAD – Conselho Municipal de Políticas Públicas sobre Álcool e outras Drogas de Santa Bárbara d’Oeste, que se integrará na ação conjunta e articulada de todos os órgãos dos níveis federal, estadual e municipal, que compõem o Sistema Nacional sobre Drogas.
Art. 2 – O Conselho Municipal de Políticas Públicas sobre Álcool e outras Drogas de Santa Bárbara d’Oeste será um órgão de caráter consultivo e deliberativo.
Art. 3 – São objetivos do Conselho Municipal de Políticas Públicas sobre Álcool e outras Drogas de Santa Bárbara d’Oeste:
I – propor o Plano Municipal de Prevenção ao Uso e Abuso de Álcool e outras Drogas, compatibilizando-o com a respectiva política estadual, proposta pelo Conselho Estadual, bem como a sua execução;
II – coordenar, desenvolver e estimular políticas públicas de prevenção e disseminação de tráfico e uso e abuso de álcool e outras drogas;
III – estimular e cooperar com serviços que visem ao encaminhamento e tratamento de usuários e álcool e outras drogas;
IV – colaborar, acompanhar e formular sugestões para ações de fiscalização e repressão do tráfico de drogas, executadas pelo Estado e pela União;
V – estimular estudos e pesquisas sobre o problema do uso indevido e abuso de álcool e outras drogas e substâncias que determinem dependência física ou psíquica;
VI – propor ao Prefeito Municipal as medidas que visem atender os objetivos previstos nos incisos anteriores;
VII – apresentar sugestões para fins de encaminhamento a autoridades e órgãos de outros municípios, estaduais e federais;
VIII – estimular e cooperar com ações de redução de danos para usuários de álcool e outras drogas;
Art. 4 – O Conselho Municipal de Políticas Públicas sobre Álcool e outras Drogas de Santa Bárbara d’Oeste será integrado pelos seguintes membros, nomeados pelo Prefeito, através de edição de Portaria:
I – 08 (oito) representantes do Poder Público:
- 01 (um) representante e seu suplente da Secretaria Municipal de Negócios Jurídicos;
- 01 (um) representante e seu suplente da Secretaria Municipal de Promoção Social;
- 01 (um) representante e seu suplente da Secretaria Municipal de Educação;
- 01 (um) representante e seu suplente da Secretaria Municipal de Saúde;
- 01 (um) representante e seu suplente da Secretaria Municipal de Esportes;
- 01 (um) representante e seu suplente da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo;
- 01 (um) representante e seu suplente da Guarda Civil Municipal;
- 01 (um) representante e seu suplente da Polícia Militar;
II – 08 (oito) representantes da sociedade civil, convidados pela Prefeitura Municipal, distribuídos entre:
- grupos de apoio;
- conselhos municipais;
- comunidades terapêuticas;
- lideres comunitários;
- organizações não governamentais (ONG’s);
- outros representantes da sociedade civil;
- 1 – Os membros do Conselho Municipal de Políticas Públicas sobre Álcool e outras Drogas de Santa Bárbara d’Oeste terão mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução por uma única vez.
- 2 – Os encontros dos conselheiros serão bimestrais.
Art. 5 – O Conselho Municipal de Políticas Públicas sobre Álcool e outras Drogas de Santa Bárbara d’Oeste será presidido por um de seus membros, escolhidos entre seus pares, através de votação direta.
Art. 6 – As funções dos membros do Conselho Municipal de Políticas Públicas sobre Álcool e outras Drogas de Santa Bárbara d’Oeste não serão remuneradas, porém serão considerados como de relevante importância ao serviço público.
Art. 7 – O Conselho Municipal de Políticas Públicas sobre Álcool e outras Drogas de Santa Bárbara d’Oeste poderá dispor da Sala dos Conselhos para a realização de suas reuniões.
Art. 8 – Fica instituído o Fundo Municipal para Políticas Públicas sobre Álcool e outras Drogas, de natureza contábil, com a finalidade de proporcionar os meios financeiros necessários ao desenvolvimento das políticas públicas nesta área.
Art. 9 – A gestão financeira do Fundo Municipal para Políticas Públicas sobre Álcool e outras Drogas será feita pela Secretaria Municipal de Promoção Social e da Secretaria Municipal de Saúde, com o apoio da Secretaria Municipal de Fazenda, cabendo-lhe aplicar os recursos de acordo com o plano a ser aprovado em assembleia pelo Conselho Municipal de Políticas Públicas sobre Álcool e outras Drogas de Santa Bárbara d’Oeste.
Art. 10 – Os recursos do Fundo serão destinados aos objetivos, metas e ações concretas, previstas nesta Lei, que dispõe sobre as Políticas Públicas sobre Álcool e outras Drogas.
Art. 11 – Compõem as receitas do Fundo Municipal para Políticas Públicas sobre Álcool e outras Drogas:
I – doações diversas;
II – subvenções oriundas do Pacto Federativo;
III – emendas parlamentares para execução de projetos previamente aprovados;
Art. 12 – Configuram as despesas do Fundo Municipal para Políticas Públicas sobre Álcool e outras Drogas, os valores pertinentes à operacionalização dos programas e os objetivos mencionados no artigo 3º desta Lei.
Art. 13 – O Conselho Municipal de Políticas Públicas sobre Álcool e outras Drogas de Santa Bárbara d’Oeste elaborará seu Regimento Interno, aprovando-o em assembleia, a fim de organizar as questões administrativas;
Art. 14 – As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas pelas verbas próprias do orçamento municipal, suplementadas se necessário.
Art. 15 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 2.721, de 17 de dezembro de 2002.
Plenário “Dr. Tancredo Neves”, em 02 de julho de 2.015.
E X P O S I Ç Ã O D E M O T I V O S
Este Projeto de Lei visa a reativação do Conselho Municipal Antidrogas (COMAD) que está parado há 12 anos, onde muitas questões sobre políticas públicas no âmbito da saúde requerem a atuação deste conselho.
O COMAD é um articulador entre entidades e o Poder Público, com isso, é de extrema importância sua atuação, pois no município existem entidades que atuam nessa área, que acabam operando de forma difusa, sem uma integração de projetos e sem integração com o poder público, atuando paralelamente.
Com a reativação do COMAD, retoma-se um trabalho essencial à saúde dos munícipes que sofrem com o problema das drogas e do álcool, atuando diretamente com as famílias e com os dependentes químicos, nas questões de combate as drogas e tratamento com debates e interações, junto aos órgãos públicos, direcionando e ajudando nas políticas públicas de combate as drogas.
Por tudo explanado aqui, pedimos o apoio a todos os nobres vereadores desta Casa de Leis à aprovação deste Projeto de Lei.
Plenário “Dr. Tancredo Neves”, em 02 de julho de 2.015.
Giovanni Bonfim
Assessoria