28 de março de 2024

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Prefeitura de Capivari cria Comitê Municipal de Prevenção e Enfrentamento ao Coronavírus – COVID-19

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Secretarias Municipais unem esforços na prevenção à transmissão da doença 

Na manhã desta última quarta-feira (18), o prefeito de Capivari, Rodrigo Proença, realizou mais uma reunião para discutir medidas preventivas a serem tomadas pela Prefeitura, frente a pandemia do COVID-19 (Novo Coronavírus). 
 
Após a reunião, foi assinado o Decreto no. 6.973/2020, considerando a existência de pandemia do COVID-19, nos termos declarados pela Organização Mundial da Saúde, Ministério da Saúde e Secretaria do Estado da Saúde, que visa a criação do “Comitê Municipal de Prevenção e Enfrentamento ao Coronavírus – COVID-19”, com o objetivo de estabelecer e divulgar ações de prevenção à transmissão do vírus, composto por representantes dos seguintes órgãos: 

 

I – Gabinete do Prefeito; 

II – Secretaria Municipal da Saúde; 

III – Secretaria Municipal da Educação; 

IV – Secretaria Municipal de Governo; 

V- Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social; 

VI – Secretaria Municipal da Cultura e Turismo; 

VII – Secretaria Municipal da Juventude, Esporte e Lazer; 

VIII – Secretaria Municipal de Negócios Jurídicos; 

IX – Secretaria Municipal de Finanças; 

X – Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico; 

XI – Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano; 

XII – Secretaria Municipal de Projetos, Convênios e Captação de Recursos; 

XIII – Secretaria Municipal da Segurança Pública; 

XIV – Secretaria Municipal da Habitação; 

XV – Secretaria Municipal da Mobilidade Urbana; 

XVI – Superintendência de Contabilidade e Controladoria; 

XVII – Serviço Autônomo de Água e Esgoto — SAAE; 

XX – Santa Casa de Misericórdia de Capivari e; 

XXI – Câmara Municipal de Capivari. 

 

§1o. Os representantes das secretarias e autarquias acima elencadas serão os Secretários Municipais e os dirigentesmáximos das entidades autárquicas. 

§2o. As convocações e a coordenação dos trabalhos e reuniões do “Comitê de Prevenção e Enfrentamento ao Coronavírus – COVID-19” competirá aos representantes das Secretarias Municipais de Saúde, Educação e Governo. 

§3o. O “Comitê de Prevenção e Enfrentamento ao Coronavírus – COVID-19” se reunirá sempre que necessário para avaliar os últimos dados referentes à pandemia, bem como as ações propostas pelas Secretarias Municipais de Saúde, Educação e Governo e articulá-las para prevenção e enfrentamento à doença, adotando sempre as diretrizes estabelecidas pelos órgãos oficiais de saúde e atuando em conjunto com os mesmos. 

§4o. O “Comitê de Prevenção e Enfrentamento ao Coronavírus – COVID-19” poderá estabelecer novas medidas e recomendações a qualquer tempo expedindo-se as Deliberações necessárias. 

Art. 2o. Para o enfrentamento da emergência de saúde pública são adotadas de imediato, sem prejuízo de outras que vierem a ser propostas pelo “Comitê de Prevenção e Enfrentamento ao Coronavírus – COVID-19”, as seguintes medidas: 

I – suspensão gradativa das aulas no âmbito da Secretaria Municipal de Educação e do CIES (Centro de Integração Esportivo Social) a partir do dia 17/03/2020, ficando suspensas integralmente a partir do dia 23/03/2020. Durante a suspensão iniciada em 17/03/2020 não serão computadas faltas aos alunos. 

II – o afastamento imediato dos servidores que contem com 60 (sessenta) anos ou mais, sem qualquer prejuízo de ordem estatutária, funcional e previdenciária, no período de 16 a 20 de março de 2.020, exceto servidores da Secretaria Municipal de Saúde. 

III – caberá aos Secretários Municipais e os dirigentes máximos das entidades autárquicas municipais, determinar o gozo de férias regulamentares e licença-prêmio em seus respectivos âmbitos, que deverá ter início em 23 de Março de 2020, assegurada apenas a permanência de número mínimo de servidores necessários a atividades essenciais e de natureza continuada, nos seguintes moldes: 

a) Abertura de 15 (quinze) dias de saldo de férias para aqueles servidores que possuam um período de férias vencido; 

b) Abertura de 30 (trinta) dias de férias para aqueles servidores que possuam mais do que um período de férias vencido; 

IV – em caso de servidores que não tenham completado seu período aquisitivo de férias e ou licença-prêmio, poderá o Secretário Municipal ou dirigente, proceder com a antecipação de 15 dias de saldo férias. 

V – antecipação do recesso escolar para os professores e alunos da rede municipal de ensino, no período de 23/03/2020 a 09/04/2020. 

VI – os afastamentos determinados nos incisos III e IV, não se aplicam aos servidores das Secretarias Municipais da Saúde e da Segurança Pública, bem como aos integrantes do “Comitê Municipal de Prevenção e Enfrentamento ao Coronavírus – COVID-19”; 

VII – suspensão de todos os compromissos de viagens dos agentes políticos e servidores municipais a serviço da Prefeitura de Capivari e de suas autarquias; 

VIII – suspensão da biometria de acesso aos prédios da Administração Pública Municipal, sem prejuízo da adequação de outro controle de frequência a ser realizado pelo responsável por cada setor / departamento / secretaria; 

IX – suspensão das atividades do Centro da Terceira Idade; 

X – suspensão imediata das atividades em grupo promovidas pelas Secretarias Municipais de Desenvolvimento Social e da Saúde, ficando mantidos os atendimentos individuais; 

XI – suspensão imediata das atividades, aulas, eventos culturais e esportivos promovidos pelas Secretarias Municipais da Cultura e Turismo e de Juventude, Esporte e Lazer; 

XII – suspensão de autorizações e emissão de alvarás, para realização de eventos públicos ou privados, abertos ou fechados, com aglomeração de pessoas em qualquer número, bem como o cancelamento daqueles já emitidos até a presente data para serem realizados nos próximos 15 (quinze) dias, devendo ser comunicados os interessados pela Secretaria Municipal de Finanças; 

XIII – intensificação da limpeza nos prédios públicos dando-se atenção especial para higienização de banheiros, lavatórios e objetos e superfícies que sejam tocados com frequência; 

XIV – providências de orientação aos profissionais do ensino quanto ao manejo adequado da higiene com vistas à prevenção e enfrentamento do Coronavírus – COVID-19; 

XV – suspensão provisória da realização dos seguintes eventos: 

a. Café com Poesia, a ser realizado em 19/03/2020; 

b. Apresentação da peça de Teatro Infantil “Dois Palhaços numa Praça Suja”, a ser realizada em 28 e 29/03/2020; 

c. Apresentação da peça de Teatro Adulto “Minha Mãe contra o Diabo”, a ser realizada em 28 e 29/03/2020; 

d. Estação Páscoa, a ser realizado no período de 03 à 09/04/2020; 

e. Apresentação da Paixão de Cristo, a ser realizada em 10/04/2020; 

f. Passeio Ciclístico, a ser realizado em 01/05/2020; 

g. Mães que Cantam, a ser realizado em 07/05/2020; 

h. Apresentação dos Seresteiros realizada no segundo domingo de cada mês; 

i. Apresentação da Corporação Musical Euclydes Colaneri realizada no último domingo de cada mês; 

j. Manhã literária, realizada no segundo sábado de cada mês; e 

k. Campeonato amador. 

XVI – fechamento provisório da “Galeria Tarsila do Amaral”, da “Biblioteca Municipal João Batista Prata”, do “Espaço da Arte e Cultura” e do “Ginásio de Esportes Ronaldo Zaidan Pellegrini”. 

XVII – assegurar que o ingresso às repartições públicas permita o controle de aglomerações, de modo a evitá-las; 

XVIII – maximizar, na prestação de serviços à população, o emprego de meios virtuais e telefônicos que dispensem o atendimento presencial; 

XIX – estabelecer que os receituários de medicamentos de uso contínuo com vencimento a partir do mês de março de 2020, em caráter especial, serão atendidos até o prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias sem a necessidade de renovação, exceto os medicamentos controlados pela Portaria 344/98 e antimicrobianos; 

XX – ficam mantidas as normas vigentes com relação aos medicamentos retirados no Programa Farmácia Popular do Brasil, ou seja, fica mantido o tempo de validade da receita em 180 (cento e oitenta) dias para medicamentos de uso contínuo e 360 (trezentos e sessenta) dias para contraceptivos. Para renovação dos receituários, os munícipes deverão procurar a Unidade de Saúde mais próxima de sua residência; 

XXI – será antecipado o pagamento da 1a (primeira) parcela do 13o (décimo terceiro) salário aos beneficiários do “Instituto de Previdência Municipal de Capivari – Capivari Prev”, bem como aos servidores municipais na ativa, que será efetuado até o dia 09/04/2020; 

XXII – suspensão imediata das cirurgias eletivas e ambulatoriais, como medida de contenção, mantendo-se a realização das cirurgias de urgência e partos; 

XXIII – o adiamento de consultas médicas de rotina, com exceção das consultas de pré-natal; 

XXIV – suspensão de exames eletivos realizados fora do município de Capivari, a partir de 23 de março de 2.020 por tempo indeterminado, exceto procedimentos de hemodiálise, exames oferecidos pela rede estadual de saúde e oncologia; 

XXV – as Secretarias Municipais, por seus gestores, deverão adotar as medidas cabíveis para o cancelamento ou adiamento de seus eventos, atividades e procedimentos administrativos já marcados, em que haja aglomeração de pessoas, que eventualmente não tenham sido mencionados neste Decreto; 

Art. 3o. Os ajustes necessários para o cumprimento do calendário escolar serão estabelecidos pela Secretaria Municipal da Educação em momento oportuno, de acordo com a legislação vigente. 

Art. 4o. Serão abonadas as ausências dos servidores com mais de 60 (sessenta) anos da Secretaria Municipal de Segurança Pública, que tenham sido afastados por determinação do Decreto no.6.972/2020. 

Art. 5o. A tramitação dos processos referentes aos assuntos vinculados a este Decreto correrá em regime de urgência e prioridade em todos os órgãos, secretarias e departamentos da Prefeitura Municipal de Capivari e das entidades autárquicas. 

Art. 6o. Os titulares dos Departamentos Municipais adotarão todas as medidas de prevenção necessárias para controlar a contaminação dos servidores e usuários pelo Coronavírus (COVID-19), devendo comunicar às autoridades competentes os casos de suspeita de contaminação. 

Parágrafo Único. Na existência da suspeita de que trata o caput deste artigo, a Secretaria Municipal da Saúde poderá determinar a realização de medidas sanitárias profiláticas para descontaminação do ambiente, bem como adotar as medidas constantes da Lei Federal no. 13.979, de 06 de fevereiro de 2020 e demais legislações aplicáveis. 

Art. 7o. As atividades e eventos suspensos nos termos deste Decreto poderão ser normalizados a qualquer tempo, por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal. 

Art. 8o. Para o enfrentamento da emergência de saúde pública, por medida de precaução e prevenção, recomenda-se a adoção de medidas, tais como: 

I – às escolas particulares, que suspendam gradativamente a aulas em escolas a exemplo da medida adotada pelo município (art. 2o, inciso I, deste Decreto); 

II – à todas as Igrejas Católicas e Evangélicas, bem como outras instituições religiosa, instaladas no Município de Capivari, que suspendam a realização de missas, cultos, reuniões e quaisquer atividades com aglomeração de pessoas em qualquer número; 

III – aos clubes e estabelecimentos de entretenimento de qualquer natureza, que suspendam a realização de seus eventos e atividades para adultos e crianças, com aglomeração de pessoas em qualquer número; 

IV – às instituições que ministram quaisquer tipos de cursos, palestras e treinamentos, que suspendam as atividades e eventos, com aglomeração de pessoas em qualquer número; 

V – aos estabelecimentos comerciais em geral, que suspendam suas atividades e, na impossibilidade de suspensão, sejam adotadas e intensificadas as medidas de limpeza e higienização do local, especialmente das superfícies de uso comum, promova-se maior ventilação possível e sejam adotadas medidas de alerta e conscientização dos usuários do estabelecimento; 

VI – aos estabelecimentos do ramo de alimentação, que reduzam sua capacidade de atendimento de forma a permitir o distanciamento mínimo entre pessoas recomendado pelos órgãos oficiais de saúde, qual seja, de 1,5m (um metro e meio) a 2m (dois metros); 

VII – aos cinemas, que suspendam as apresentações e sessões de filmes; 

VIII – aos feirantes, que suspendam suas atividades provisoriamente, avaliando a situação diária de evolução ou regressão da pandemia; 

XIX – aos cidadãos de modo geral, que intensifiquem a higienização pessoal e dos seus locais de moradia e trabalho; 

XX – aos munícipes cadastrados no Programa de Medicamentos Especializados que fazem uso de imunodepressores, que solicitem a um representante a retirada do medicamento; 

XXI – às unidades de saúde da rede particular, que suspendam as cirurgias eletivas e ambulatoriais; 

XXII – às empresas de ônibus e aos permissionários do serviço de transporte de táxi, vans, transporte por aplicativo e afins, que promovam a higienização completa dos veículos, desinfetando-os pelo menos duas vezes ao dia, sendo, uma delas no meio do expediente; 

XXIII – às empresas de ônibus, que nos pontos finais de cada linha, todo o sistema de climatização seja desligado, acionando- se a ventilação para troca total do ar, após o que poderá ligar o ar condicionado novamente; 

XXIV – aos permissionários do serviço de transporte de táxi, vans, transporte por aplicativo e afins, que após cada corrida, os vidros dos veículos sejam abertos para troca total do ar. 

XXV – às instituições bancárias, que seja intensificada a higienização dos caixas eletrônicos e disponibilizado álcool em gel neste espaço; 

XXVI – aos asilos, que seja intensificada a higienização e estabelecidos novos protocolos de visita em razão da faixa etária das pessoas ali residentes; 

Art. 9o. Devido a suspensão das aulas, para complemento alimentar, serão fornecidas cestas básicas aos beneficiários do Programa Bolsa Família com crianças e adolescentesdevidamente matriculados na rede pública municipal de Capivari. 

Art. 10. Todas as informações oficiais referentes à pandemia do Coronavírus – COVID-19 no Município de Capivari estarão dispostas no site oficial do Município (www.capivari.sp.gov.br) e nas redes sociais oficiais: Facebook (facebook.com/PrefeituradeCapivari) e Instagram (capivari_pmc). 

Art. 11. Eventuais casos omissos ou duvidosos decorrentes da aplicação deste Decreto serão objeto de análise e deliberação técnica do “Comitê Municipal de Prevenção e Enfrentamento ao Coronavírus – COVID-19”, que estabelecerá medidas e expedirá as Deliberações necessárias. 

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e revogando expressamente o Decreto no. 6.972/2.020. 

(Os comentários são de responsabilidade do autor, e não correspondem à opinião do SB24Horas)
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