28 de março de 2024

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Políticas de combate ao feminicídio devem ser revistas

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Tentativa de inclusão do feminicídio como crime de homicídio busca proteger o sexo feminino contra a violência, no entanto, medida se mostra ineficaz

Uma megaoperação de combate ao feminicídio e homicídio (tentados e consumados) deflagrada no dia 24/08 prendeu 2.627 pessoas em todo o país. No total, a chamada Operação Cronos prendeu 2.968 pessoas, incluindo 341 adolescentes. É o que aponta matéria publicada no portal IG.

Feminicídio é um neologismo utilizado pela ciência criminal que indica o tipo de crime praticado contra vítimas do sexo feminino e em razão da condição de pertencer ao sexo feminino.

“Incluída como circunstância qualificadora do crime de homicídio, o feminicídio permite um aumento de pena de até 1/3 na condenação final do agente que o praticou”, explica Carlos Eduardo Rodrigues Bandeira, advogado especialista em Direito Penal, Mestre em Direito Político e Econômico, consultor em direito penal no Theon de Moraes Advocacia Empresarial.

Segundo ele, denotar uma conduta ou uma vítima como circunstância qualificadora significa impor um maior grau de reprovabilidade da conduta praticada, o que pode causar um aumento da condenação final do futuro réu na ação penal.

“Essa qualificadora em crimes contra a vida é levantada em sede do tribunal do júri, que possui competência para albergar todos os crimes relacionados ao bem jurídico vida, como aborto, infanticídio, participação em suicídio e as demais hipóteses de homicídio”, explica.

Tentativa da inclusão do feminicídio como crime de homicídio

Considerar o feminicídio como um crime de homicídio é uma busca de proteger o sexo feminino contra a violência em razão do gênero. Embora ainda exista a Lei Maria da Penha para tentar coibir a violência doméstica contra as parceiras da relação afetiva, os números mostram que ela não é efetiva.

De acordo com matéria publicada na portal G1, houve um crescimento de 6,5% no número de feminicídios ocorridos no país em 2017, em relação a 2016. “Isso indica que a política de combater esse tipo de conduta ainda está muito longe de ser eficaz”, pondera Bandeira.

Feminicídio é um problema de ordem cultural e jurídica

O advogado afirma que existem dois problemas principais para a ocorrência do feminicídio e da violência doméstica contra a mulher no país: um de ordem cultural e outro de ordem jurídica.

O problema cultural é a submissão da mulher a uma condição de subalterna e subordinada ao homem, simplesmente por ser mulher, quando na verdade o matrimônio ou a convivência afetiva pressupõem uma condição de igualdade entre o casal. “Essa é inclusive a intenção da constituição replicada pela lei civil que não permite a estratificação entre os cônjuges, rompendo com o patriarcalismo”, diz o advogado.

Já o problema de ordem jurídica se inicia com a precariedade das medidas para afastar o agressor da vítima, sem que exista um monitoramento mais efetivo do agressor e medidas mais rigorosas do que simplesmente manter o distanciamento da vítima. “Esse primeiro problema não impedirá que o até então agressor se torne um homicida, nesse caso, um feminicida”, reitera o especialista.

Artigo 65 do Código Penal do Brasil pode diminuir a pena

Carlos Eduardo Rodrigues Bandeira afirma ainda que, normalmente, quando o autor comete o feminicídio, mesmo declarado culpado de todas as acusações e presentes todas as provas, existe a possibilidade de diminuição da pena imposta por circunstâncias atenuantes presentes no artigo 65 do Código Penal do Brasil.

“Muitas vezes a pena se torna injusta devido aos pontos de vista dos juízes apresentados nas sentenças”, explica o especialista.  Em alguns casos, a pena final do réu acaba sendo reduzida por conta da chamada dosimetria da pena pelo juiz, que faz o cálculo para decidir a sentença.

Ele esclarece que a dosimetria, em princípio, deveria ser utilizada como forma de aplicar corretamente a quantidade da pena atribuída ao réu de acordo com a conduta praticada em contraposição às suas características objetivas e subjetivas que ditarão, por exemplo, sua personalidade e estilo de vida às causas que o motivaram a cometer a conduta ilícita.

No código penal chileno, por exemplo, existe a possibilidade de início do cumprimento de pena já com a cominação máxima, ou seja, o crime conduz o réu ao máximo da pena sem condições atenuantes. Desta forma, impõe-se uma política criminal que reprova a conduta e serve como um desestímulo para a prática de novos crimes.

Carlos Eduardo Bandeira lembra ainda que deve existir um investimento na educação para alterar a cultura de desigualdade entre homens e mulheres e em medidas cautelares para afastar agressores de suas vítimas, mas essas medidas isoladamente, não geram resultados satisfatórios nas políticas criminais de combate ao feminicídio. “Elas deveriam ser acompanhadas de uma alteração significativa na lei penal no que diz respeito à punição de todos os que praticam a conduta feminicida com uma pena fixa e elevada”, reitera.

 

Sobre o advogado

Carlos Eduardo Rodrigues Bandeira é advogado especialista em Direito Penal, Mestre em Direito Político e Econômico, consultor em direito penal no Theon de Moraes Advocacia Empresarial. Site: (http://theondemoraes.com.br)

(Os comentários são de responsabilidade do autor, e não correspondem à opinião do SB24Horas)
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