29 de março de 2024

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Periculosidade por inflamáveis em prédios urbanos: A tragédia do hospital Badim

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Por Dr. Cássio Faeddo

Se um estabelecimento é seguro para o trabalhador certamente também é seguro para os que ali frequentam.

O incêndio que atingiu o Hospital Badim, no Maracanã, Zona Norte do Rio de Janeiro, deixou vítimas e também dúvidas acerca da legislação existente sobre inflamáveis em prédios urbanos.

Segundo  a  Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), o setor de geradores deve ter estrutura com capacidade de suportar duas horas de fogo em compartimento isolado no edifício. Há também normas e regulamentos municipais e estaduais acerca dos cuidados contra incêndio em prédios urbanos.

O recorte que apresentamos a seguir fundamenta-se nas normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho e jurisprudência dos Tribunais do Trabalho, especialmente a OJ 385 da SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho. Também tratamos das NR 16 e NR 20 do Ministério do Trabalho, que dentre outros temas falam da segurança do trabalho em prédios urbanos.

Se um estabelecimento é seguro para o trabalhador certamente também é seguro para os que ali frequentam.

Sabe-se que o incêndio do Hospital Badim, a priori, teve início em um curto circuito no gerador e certamente a expansão do fogo contou como o óleo diesel como acelerador, haja vista o conteúdo das entrevistas que relatam fumaça negra e odor de óleo diesel que subiam pelos andares do prédio.

Sem prejuízo do resultado da perícia, destacamos que a legislação de segurança no trabalho sempre se ocupou de regras acerca da presença de tanques de óleo diesel em prédios urbanos ao lidar com a questão da periculosidade.

Assim, a Orientação Jurisprudencial 385 da SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho dispõe:

É devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical.   DJe 09, 10 e 11/06/2010.

Ou seja, há condições de periculosidade para aqueles que trabalham em construção vertical em pavimento igual ou distinto (andares), porém em quantidade acima do limite legal.

Observe-se a necessidade de irregularidades nas instalações, pois não é o simples fato da existência de óleo diesel ou outro inflamável que torna o ambiente automaticamente inseguro. Como exemplo, automóveis movidos por este combustível estão dentro das normas de segurança e não são considerados perigosos apenas por terem tanque de combustível.

Acompanhando o trabalho de engenheiros de segurança do trabalho por quase duas décadas, concluímos que estes são praticamente uníssonos em afirmar os fundamentos legais que dão suporte ao quadro de irregularidades previstos na OJ 385.

Inicialmente temos o art. 193 da CLT:

Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: (Redação dada pela Lei nº 12.740, de 2012)

I – inflamáveis, explosivos ou energia elétrica; (Incluído pela Lei nº 12.740, de 2012) (…)

O texto de lei acima remete imediatamente para as normas do Ministério do Trabalho, hoje extinto e mitigado na forma de secretaria do Ministério da Economia.

E o que temos no regramento do Ministério do Trabalho encontra-se no Anexo 2 da NR-16: Atividades e Operações Perigosas com Inflamáveis

O anexo 2 da NR-16, classifica as atividades executadas dentro da edificação que contam com armazenamento de líquidos inflamáveis.

A letra “b” do item 1 do anexo 2 da NR-16 assim descreve quanto a atividade:

No transporte e armazenagem de inflamáveis líquidos e gasosos liquefeitos e de vasilhames vazios não desgaseificados ou decantados.

Adicional de 30%

Todos os trabalhadores da área de operação

E NR-16, anexo 2, item 2, III:

III – Armazenagem de inflamáveis líquidos, em tanques ou vasilhames:

  1. a) quaisquer atividades executadas dentro da bacia de segurança dos tanques;
  2. b) arrumação de tambores ou latas ou quaisquer outras atividades executadas dentro do prédio de armazenamento de inflamáveis ou em recintos abertos e com vasilhames cheios inflamáveis ou não-desgaseificados ou decantados.

O item 16.6, trata dos limites de armazenamento:

As operações de transporte de inflamáveis líquidos ou gasosos liquefeitos, em quaisquer vasilhames e a granel, são consideradas em condições de periculosidade, exclusão para o transporte em pequenas quantidades, até o limite de 200 (duzentos) litros para os inflamáveis líquidos e 135 (cento e trinta e cinco) quilos para os inflamáveis gasosos liquefeitos

Inicialmente nos parece claro que o armazenamento de líquidos inflamáveis, com volume de inflamáveis superior a 200 litros conduzem a conclusão de periculosidade nas edificações verticais.

Entretanto, no item 4 do anexo 2 da mesma NR 16, foi excluída  como atividade de risco a armazenagem de líquidos inflamáveis que atendam as exigências da NR-20.

Desta forma:

4 – Não caracterizam periculosidade, para fins de percepção de adicional:

4.1 – o manuseio, a armazenagem e o transporte de líquidos inflamáveis em embalagens certificadas, simples, compostas ou combinadas, desde que obedecidos os limites consignados no Quadro I abaixo, independentemente do número total de embalagens manuseadas, armazenadas ou transportadas, sempre que obedecidas as Normas Regulamentadoras expedidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego, a Norma NBR 11564/91 e a legislação sobre produtos perigosos relativa aos meios de transporte utilizados (…)

A NR-20 foi alterada em 06/03/12 pela Portaria SIT nº 308/2012, no seguinte sentido:

Art. 1º. A Norma Regulamentadora nº 20 (NR-20), aprovada pela Portaria MTb nº 3.214, de 8 de junho de 1978, sob o título de “Líquidos Combustíveis e Inflamáveis” passa a vigorar com a redação constante do Anexo desta Portaria.

Conforme a Norma Regulamentadora n° 20, item 20.1, 20.1.1:

Para efeito desta Norma Regulamentadora, fica definido ‘líquido combustível’ como todo aquele que possua ponto de fulgor igual ou superior a 70ºC (setenta graus centígrados) e inferior a 93,3° C (noventa e três graus e três décimos de graus centígrados).

No item 20.2, subitem 20.2.1:

Para efeito desta Norma Regulamentadora, fica definido ‘líquido inflamável’ como todo aquele que possua ponto de fulgor inferior a 70ºC (setenta graus centígrados) e pressão e vapor que não exceda 2,8 kg/cm2 absoluta a 37,7ºC.

Quanto ao local de armazenamento o item 20.2.13 da NR-20 da Portaria 3.214/78 dispõe:

O armazenamento de líquidos inflamáveis dentro do edifício só poderá ser feito com recipientes cuja capacidade máxima seja de 250 litros por recipiente

 

Referida  norma  foi alterada em março de 2012 (Portaria 308/12 do MTE):

 

20.17.1. Os tanques para armazenamento de líquidos inflamáveis somente poderão ser instalados no interior dos edifícios sob a forma de tanque enterrado e destinados somente a óleo diesel.

20.17.2 Excetuam-se da aplicação do item 20.17.1 os tanques de superfície que armazenem óleo diesel destinados à alimentação de motores utilizados para a geração de energia elétrica em situações de emergência ou para o funcionamento das bombas de pressurização da rede de água para combate a incêndios, nos casos em que seja comprovada a impossibilidade de instalá-lo enterrado ou fora da projeção horizontal do edifício.

Em resumo, tanques de óleo diesel devem preferencialmente serem enterrados ou alocados externamente à área do prédio urbano, pois há possibilidade real de problemas elétricos nos geradores de energia que serão o gatilho para o incêndio em conjunto com o óleo diesel.

Na impossibilidade deste atendimento os tanques de óleo diesel, ainda assim de pequeno porte, devem ser alocados em bacias de segurança que atendam as especificações das referidas normas, além daquelas já citadas pela Anvisa e Corpo de Bombeiros.

(Os comentários são de responsabilidade do autor, e não correspondem à opinião do SB24Horas)
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