19 de abril de 2024

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O imposto sindical e o equivoco da MP 873

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A medida provisória 873 está em conflito com o próprio texto celetista aprovado na “reforma” em seu artigo 611

Foi publicada em edição extra do Diário Oficial da União, a MP 873, que altera a CLT, e que entre outros pontos determina que a contribuição sindical deve ser feita por boleto enviado a residência do trabalhador.

O secretário de Previdência e Trabalho do governo , Rogério Marinho, afirmou que a decisão  se deve “ao ativismo judiciário que tem contraditado o legislativo e permitido cobrança” das contribuições sindicais.

Inicialmente vimos que a medida não tem no seu conteúdo qualquer urgência ou relevância exigidas pelo art.62 da Constituição para edição de uma MP. A realidade é que as medidas provisórias  vêm, desde 1988, sendo utilizadas como um decreto lei inverso enfiado garganta abaixo da população,  em face do desinteresse do Congresso Nacional em refutá-las.

Ocorre que a medida provisória 873 está em conflito com o próprio texto celetista aprovado na “reforma” em seu artigo 611:

“Art. 611-A.  A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre (…)”

Ora, a MP se aprovada encontrará óbice na própria CLT no art. 611 que não trouxe rol taxativo.

O art. 611, em nova redação, é claro,  prestigia a negociação setorial. Se o Poder Judiciário deve ter intervenção mínima nas negociações, o mesmo se aplica ao Poder Executivo quando este resolve interferir na negociação sindical por meio de uma MP.

Ainda, a medida está em conflito com a liberdade sindical prevista no art. 8 da CF e com a Convenções 87 e 98 da OIT, ratificadas pelo Brasil, pois trata-se de uma interferência na negociação de entes sindicais livres.

Se toda a categoria se beneficiará da negociação coletiva, nada mais justo do que pagar o sindicato, assim podem as partes definirem como se dará o desconto pelo serviço prestado pelo sindicato na negociação.

Aliás, não é necessário nem que se denomine imposto ou contribuição sindical, basta que seja uma remuneração acertada na negociação coletiva pelos serviços prestados pelo sindicato aos trabalhadores e empregadores.  Afinal, sem a convenção ou acordo coletivo, os trabalhadores beneficiados não teriam as vantagens frutos da própria negociação.

Igualmente, deveria o Poder Legislativo em caráter de urgência, resolver o problema da unicidade sindical que atrapalha a concorrência entre os entes sindicais, que por si só deveria ter sido de forma cautelosa no Congresso Nacional e não inserida de forma precipita da propalada “reforma trabalhista”.

O sindicato é o ente coletivo necessário para a representação impessoal dos trabalhadores nas negociações, e seu desmonte tem como objetivo cristalino o sufocamento da base de esquerda que ali se instalou.

O governo deve pensar em relações do trabalho e não em política para desenvolvimento de negociações sindicais maduras. A visão de sufocamento dos sindicatos desde a “reforma” é equivocada; deve-se resolver a questão da representação sindical antes da propositura de medidas que são elaboradas sem a menor perspectiva sistêmica jurídica.

Sobre o Dr. Cassio Faeddo

Mestre em Direitos Fundamentais pelo UNIFIEO. Especialização em Direito do Trabalho, Processo do Trabalho. Graduado em Direito pela Universidade Paulista (1994). Graduado em hotelaria pela Faculdade de Tecnologia Hebraico Brasileira Renascenca (1987). É professor de Direito tendo lecionado no Centro Universitário Senac, Anhembi Morumbi e Unibero. Tem especialização em Direito Internacional.

(Os comentários são de responsabilidade do autor, e não correspondem à opinião do SB24Horas)
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