28 de março de 2024

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Doria prorroga quarentena em todo o estado de São Paulo até 31 de maio

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Expansão dos casos da covid-19 para o interior e litoral, assim como baixos índices de isolamento, fizeram governo rever plano de reabertura gradual

 

O governador João Doria (PSDB) prorrogou a quarentena em todo o estado de São Paulo até o dia 31 de maio. O anúncio foi feito no início da tarde desta sexta-feira (8) em coletiva no Palácio dos Bandeirantes, na Zona Sul da capital paulista.

“Teremos que prorrogar a quarentena até o dia 31 de maio. Queremos, sim, em breve juntos poder anunciar a retomada gradual da economia como, aliás, está previsto no Plano São Paulo. A experiência de outros países, e nós temos utilizado essas experiências aqui, mostram claramente o colapso da saúde e, quando isso acontece, paralisa tudo”, disse Doria.

Com a decisão, permanecem autorizados a funcionar apenas serviços essenciais. A ampliação do isolamento se deve ao aumento do número de casos e mortes em razão do coronavírus.

Confira abaixo a lista de serviços classificados como essenciais:

I – assistência à saúde, incluídos os serviços médicos e hospitalares;

II – assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;

III – atividades de segurança pública e privada, incluídas a vigilância, a guarda e a custódia de presos;

IV – atividades de defesa nacional e de defesa civil;

V – transporte intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros e o transporte de passageiros por táxi ou aplicativo, sendo que a restrição temporária e excepcional de locomoção interestadual e intermunicipal deve ser embasada em fundamentação técnica da Anvisa;

VI – telecomunicações e internet;

VII – serviço de call center;

VIII – captação, tratamento e distribuição de água;

IX – captação e tratamento de esgoto e lixo;

X – geração, transmissão e distribuição de energia elétrica e de gás;

XI – iluminação pública;

XII – produção, distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio do comércio eletrônico, de produtos de saúde, higiene, alimentos e bebidas;

XIII – serviços funerários;

XIV – guarda, uso e controle de substâncias radioativas, de equipamentos e de materiais nucleares;

XV – vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;

XVI – prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais;

XVII – inspeção de alimentos, produtos e derivados de origem animal e vegetal;

XVIII – vigilância agropecuária internacional;

XIX – controle de tráfego aéreo, aquático ou terrestre;

XX – compensação bancária, redes de cartões de crédito e débito, caixas bancários eletrônicos e outros serviços não presenciais de instituições financeiras;

XXI – serviços postais;

XXII – transporte e entrega de cargas em geral;

XXIII – serviço relacionados à tecnologia da informação e de processamento de dados (data center) para suporte de outras atividades previstas;

XXIV – fiscalização tributária e aduaneira;

XXV – transporte de numerário;

XXVI – fiscalização ambiental;

XXVII – produção, distribuição e comercialização de petróleo, combustíveis e derivados;

XXVIII – monitoramento de construções e barragens que possam acarretar risco à segurança;

XXIX – levantamento e análise de dados geológicos com vistas à garantia da segurança coletiva, notadamente por meio de alerta de riscos naturais e de cheias e inundações;

XXX – mercado de capitais e seguros;

XXXI – cuidados com animais em cativeiro;

XXXII – atividade de assessoramento em resposta às demandas que continuem em andamento e às urgentes;

XXXIII – atividades médico-periciais relacionadas com o regime geral de previdência social e assistência social;

XXXIV – atividades médico-periciais relacionadas com a caracterização do impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial da pessoa com deficiência, por meio da integração de equipes multiprofissionais e interdisciplinares, para fins de reconhecimento de direitos previstos em lei, em especial na Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência;

XXXV – outras prestações médico-periciais da carreira de Perito Médico Federal indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade;

XXXVI – imprensa, incluindo radiodifusão sonora, de sons e imagens, internet, jornais e revistas, entre outros, sendo vedada a restrição à circulação de trabalhadores que possam afetar o funcionamento da atividade;

XXXVII – advocacia pública, englobando as atividades de representação judicial e extrajudicial, assessoria e consultoria jurídicas do poder público;

XXXVIII – pesquisas científicas e laboratoriais relacionadas à pandemia;

XXXIX – fiscalização do trabalho;

XXXX – unidades lotéricas;

XXXXI – atividades religiosas de qualquer natureza, desde que obedecidas as determinações do Ministério da Saúde.

Outros serviços e atividades essenciais poderão ser incluídos posteriormente na lista por meio de resolução do Comitê de Crise para Supervisão e Monitoramento dos Impactos do Covid-19.

(Os comentários são de responsabilidade do autor, e não correspondem à opinião do SB24Horas)
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