18 de abril de 2024

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Demitir durante a Covid-19 e mandar o governo pagar a conta é grave equívoco

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Por Cassio Faedo

Empresas que estão demitindo e mandando a conta para o governo pagar terão maiores prejuízos quando a conta chegar.

O artigo 486 da CLT, sugerido pelo Presidente Bolsonaro, que trata do “fato do príncipe “ é inaplicável ao caso, uma vez que a empresa deverá provar que a interrupção das atividades por ordem do Estado suscitou o término das atividades de forma definitiva.

Da mesma forma, na maioria dos casos, aplicar os artigos 501 a 504 da CLT que tratam de “força maior” exigirá a demonstração de extinção da empresa.
Observamos que as MP’S 927 e 936 deram diversas alternativas para contornar a crise provocada pela Covid-19, e até mesmo permitem a criação de soluções combinadas.
Desta forma, como exemplo, o empregador poderá dar férias coletivas, adiantar feriados e reduzir salários e jornada.

Alertamos que o empregador poderá reduzir salários até 70%, reduzindo a jornada e simultaneamente deixar os 30% da jornada em banco de horas.
Por isso, grandes empresas, especialmente, manterão o empregado em casa adquirindo direito de utilizar as horas acumuladas em crédito futuramente.
Mas não é só, dispensando o empregado agora, envolverá o governo do estado e município no polo devedor de uma provável ação trabalhista. O Estado certamente arguirá em defesa tudo e muito mais do que foi exposto neste artigo; que havia ferramentas legais para evitar a dispensa e que a empresa não demonstrou a inviabilidade do negócio.

Como consequência a empresa será condenada a pagar a multa do art. 467 da CLT de 50% sobre as verbas rescisórias se não pagar as verbas incontroversas em primeira audiência. Além disso, pagará a multa do parágrafo 8º do artigo 477 da CLT no importe de um salário do empregado, por não pagar as verbas rescisórias no prazo legal.
Se a dispensa gerar inscrição do empregado em órgãos de proteção ao crédito por falta do pagamento das verbas rescisórias, a empresa poderá ser condenada em danos morais se houver pedido nesse sentido na ação. Será, ainda, condenada em custas e honorários de sucumbência.Portanto, a dispensa impensada poderá gerar um prejuízo financeiro maior, sem deixar de mencionar o prejuízo humano.

Sobre Cassio Faeddo: Advogado. Mestre em Direitos Fundamentais, MBA em Relações Internacionais – FGV SP.

(Os comentários são de responsabilidade do autor, e não correspondem à opinião do SB24Horas)
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