28 de março de 2024

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Das folgas aos domingos da MP 881

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É certo que a CLT traz em seu texto no art.67 que a folga deve coincidir no todo ou em parte no domingo:

É certo que a CLT traz em seu texto no art.67 que a folga deve coincidir no todo ou em parte no domingo:

Artigo 67 da CLT – Do descanso semanal. Art. 67 – Será assegurado a todo empregado um descanso semanal de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, o qual, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço, deverá coincidir com o domingo, no todo ou em parte

Ocorre que a Constituição Brasileira já houvera disposto o seguinte:

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

XV – repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos.

Portanto, o artigo 67 da CLT era incompatível com determinação de regra constitucional, pois a norma constitucional não faz nenhuma ressalva quanto a necessidade imperiosa do serviço ou conveniência pública para se trabalhar aos domingos, apenas indicando a preferência de que a folga ocorresse nesse dia.

A Lei 605/1949 trata do descanso semanal remunerado e traz texto em harmonia com a norma constitucional assim expondo:

Art. 1º Todo empregado tem direito ao repouso semanal remunerado de vinte e quatro horas consecutivas, preferentemente aos domingos e, nos limites das exigências técnicas das empresas, nos feriados civis e religiosos, de acordo com a tradição local.

Logo, não há qualquer polêmica quanto ao direito de gozo de uma folga inserida em sete dias de trabalho, pois tanto a Constituição como a CLT e também a Lei 605/1949 falam em descanso semanal.

Nesta toada, a Orientação Jurisprudencial 410 da SDI-1 do TST:

OJ-SDI1-410. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. CONCESSÃO APÓS O SÉTIMO DIA CONSECUTIVO DE TRABALHO. ART. 7º, XV, DA CF. VIOLAÇÃO. (DEJT divulgado em 22, 25 e 26.10.2010)

Viola o art. 7º, XV, da CF a concessão de repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho, importando no seu pagamento em dobro.

Nesse sentido, a OJ 410 recomenda tão somente a aplicabilidade da Constituição em face dos casos concretos que se apresentem.

Por outro lado, no Antigo Testamento, no judaísmo e para os adventistas do sétimo dia, o descanso deve ocorrer no sábado.  Muitos cristãos passaram a guardar o domingo para celebrar a ressurreição de Jesus. Assim, o descanso do sábado findou sendo modificado para o domingo.

Por isso, Deuteronômio 5:12-14:

Guardarás o dia do sábado e o santificarás, como te ordenou o Senhor, teu Deus.

Trabalharás seis dias e neles farás todas as tuas obras;

mas no sétimo dia, que é o repouso do Senhor, teu Deus, não farás trabalho algum, nem tu, nem teu filho, nem tua filha, nem teu servo, nem tua serva, nem teu boi, nem teu jumento, nem teus animais, nem o estrangeiro que vive dentro de teus muros, para que o teu escravo e a tua serva descansem como tu.

Ainda na seara religiosa em Hebreus 4:9,10:

Assim, ainda resta um descanso sabático para o povo de Deus;

pois todo aquele que entra no descanso de Deus, também descansa das suas obras, como Deus descansou das suas.

Por isso, causou surpresa o texto original da MP 881 que trazia regra abusiva em prejuízo social, pois permitia que um domingo fosse concedido como folga somente a cada sete semanas. Oportunamente foi retirado do texto referida regra.

A folga aos domingos permite o encontro familiar e social, pode reunir pais, filhos, parentes e amigos para que estes possam ter a previsão de um dia fixo no qual todos se encontrem.

Em um Congresso Nacional com tantos religiosos e com inúmeros defensores dos valores da família também era surpreendente que estes se curvassem ao secularismo e ao neoliberalismo, nos quais não há sábado, domingo ou qualquer coisa que se oponha as necessidades de mercado. Felizmente a norma foi derrubada.

A folga em família é praticamente um direito de comunhão,  de natureza religiosa e social.  Dia comumente utilizado para comparecer aos diversos cultos  dominicais por aqueles que professam uma religião.

Cássio Faeddo – Advogado. Mestre em Direitos Fundamentais, MBA em Relações Internacionais – FGV SP.

(Os comentários são de responsabilidade do autor, e não correspondem à opinião do SB24Horas)
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