28 de março de 2024

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Covid-19: Entenda como renegociar contratos em função da pandemia de coronavírus

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Legislação prevê alternativas para situações nas quais as partes não podem cumprir o que foi acordado

 

O adiamento de eventos e a impossibilidade de estabelecimentos comerciais e de serviços atenderem ao público são alguns dos reflexos da pandemia de coronavírus sobre os negócios. O empresário sabe bem que manter a empresa fechada ou postergar a realização de um compromisso previamente agendado não é tão simples assim, uma vez que, em geral, as relações do negócio são previamente firmadas em contratos.

Em função dessa situação de emergência em saúde pública, alguns contratos, inevitavelmente, serão descumpridos. Ainda que as partes envolvidas não sejam as responsáveis pela inviabilidade de executar o que havia sido acordado, correm o risco de entrar em um imbróglio jurídico.

A legislação, contudo, prevê alternativas para situações nas quais o contrato não pode ser cumprido em função de eventos imprevisíveis que estão fora do controle das partes. São os casos da força maior e da teoria da imprevisão – lembrando que a solução jurídica ideal pode variar caso a caso, dependendo da natureza do contrato e do que foi negociado.

Confira, a seguir, explicações sobre cada uma delas.

FORÇA MAIOR OU CASO FORTUITO

O Código Civil estabelece que “o devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado”.

Força maior são os fatos humanos que, mesmo previsíveis, não podem ser evitados. Os casos fortuitos, por sua vez, são os eventos que não podem ser previstos – geralmente, tratam-se de fenômenos da natureza, como furacões e terremotos.

A pandemia de coronavírus, sendo assim, pode ser entendida como um caso de força maior. Com isso, se o contrato prever que nenhuma das partes será responsabilizada por falhas no cumprimento das obrigações em função de acontecimentos de força maior, não há penalização a quem descumpri-lo.

A cláusula, inclusive, pode estabelecer que, em caso de força maior, o contrato seja revisto, suspenso temporariamente ou rescindido – a não ser que o documento expresse que a parte devedora da obrigação se responsabiliza por cumpri-la mesmo nessa situação.

TEORIA DA IMPREVISÃO

A resolução ou a revisão do contrato com base na teoria da imprevisão, de acordo com o Código Civil, é aplicável quando acontecimentos extraordinários e imprevisíveis tomam tamanha proporção a ponto de gerar desequilíbrio contratual. Isso ocorre nos casos em que uma das partes é excessivamente onerada em relação a outra.

Além do desequilíbrio e do fato extraordinário, a teoria da imprevisão, para ser aplicada, requer que o contrato seja do seguinte tipo:

• Sinalagmático (possua proporcionalidade de direitos e deveres entre as partes);
• Oneroso;
• Comutativo (quando há prestações certas e determinadas);
• De execução continuada ou diferida (quando o cumprimento da obrigação é posterior à celebração do contrato).

A Lei da Liberdade Econômica (Lei n.º 13.874/2019) estabeleceu os princípios da paridade e da simetria dos contratos civis e empresariais. A norma também determinou que os riscos definidos pelas partes devem ser respeitados, de modo que a revisão contratual somente possa ocorrer de maneira excepcional e em casos extremos. Com isso, a lei garante que eventuais renegociações devem ser realizadas buscando o equilíbrio entre as partes.

RENEGOCIAÇÃO

Diante da pandemia de coronavírus, que impõe dificuldades ao funcionamento dos negócios, a FecomercioSP (Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de São Paulo) recomenda que as empresas, quando se veem impossibilitadas de cumprirem o que foi acordado, busquem solucionar os conflitos amigavelmente, por meio da renegociação dos contratos, de modo a minimizar os danos e as demais implicações jurídicas.

Cabe ressaltar que, em função do excesso de processos à espera de julgamento, somente é recomendado recorrer ao Poder Judiciário para readequação de contratos firmados entre particulares em último caso. Uma alternativa interessante é contar com os serviços das câmaras de arbitragem e mediação, se houver previsão contratual. De todo modo, a melhor solução é negociar.

(fonte: FecomercioSP)

(Os comentários são de responsabilidade do autor, e não correspondem à opinião do SB24Horas)
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