29 de março de 2024

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Artigo – Contratação Temporária

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Por Fábio Henrique Pejon

Está chegando a época de maior movimento do comércio em geral e de alguns ramos da indústria em decorrência das festas de final de ano, principalmente do Natal, razão pela qual se faz necessário a contratação de mão de obra suplementar.

 

Mas você sabia que não é a qualquer momento que uma empresa ou comércio pode contratar um trabalhador temporário? A legislação trabalhista autoriza a contratação dos chamados “temporários”, mas somente é possível para substituição transitória de pessoal permanente ou para atender demanda suplementar de serviços, como é o caso da época Natalina.

 

A contratação deve ocorrer, obrigatoriamente, por escrito por meio de contrato e registro na C.T.P.S. do trabalhador temporário.

 

O prazo do contrato temporário, com relação ao mesmo empregador, não poderá exceder ao prazo de 180 dias, consecutivos ou não, podendo, contudo, ser prorrogado por até 90 dias, consecutivos ou não, quando comprovada a manutenção das condições que o ensejaram, podendo ser colocado a disposição do mesmo contratante somente após 90 dias, contados do término do contrato anterior.

 

A legislação vigente garante ao trabalhador temporário as mesmas condições relativas a alimentação, transporte, atendimento médico, treinamentos, além das condições de segurança, higiene e salubridade de um empregado regular.

 

Vale destacar que a empresa ou comércio contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação dos serviços.

 

Ressalta-se ainda que não pode figurar como contratada a pessoa jurídica cujos titulares ou sócios tenham, nos últimos 18 meses, prestado serviços à contratante na qualidade de empregado ou trabalhador sem vínculo empregatício, exceto se os referidos titulares ou sócios forem aposentados.

 

Da mesma forma, o empregado que for demitido não poderá prestar serviços para esta mesma empresa na qualidade de empregado de empresa prestadora de serviços antes do decurso de prazo de 18 meses, contados a partir da demissão do empregado.

 

Fábio Henrique Pejon

Sócio da GPR Sociedade de Advogados

 

(Os comentários são de responsabilidade do autor, e não correspondem à opinião do SB24Horas)
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