28 de março de 2024

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Bingos e loterias para geração de receita adicional para organizações da Sociedade Civil – previsão legal e requisitos

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Dr. José Francisco Manssur

Alguns órgãos de imprensa têm noticiado, com certo espanto, o (re) surgimento de casas de bingo na Cidade de São Paulo e em algumas outras cidades brasileiras.

Em termos gerais, ressalvado exame específico de cada caso, a legislação brasileira contempla, atualmente, a possibilidade de criação e funcionamento de bingos, loterias e similares, especificamente nas hipóteses definidas no art. 84 B, da Lei 13.019, de 31 de julho de 2014, que prevê:

 

“Art. 84 – As organizações da sociedade civil farão jus aos seguintes benefícios, independente de certificação:

(…)

III – Distribuir ou prometer distribuir prêmios, mediante sorteios, vales-brindes, concursos ou operações assemelhadas, com o intuito de arrecadar recursos adicionais destinados à sua manutenção ou custeio.”

 

Bingos, loterias, rifas e similares são formas de distribuição de prêmios mediante sorteio, estando, pois, prevista sua realização na própria Lei 13.019/2014 – Marco Regulatório das Organizações Sociais (“MROSC”).

O MROSC pretende regulamentar diversos aspectos do relacionamento entre o Poder Público e as organizações da sociedade civil sem fins lucrativos, que realizam ações de interesse público, em especial no que diz respeito à realização de parcerias entre eles.

Para que uma organização da sociedade civil possa realizar os sorteios para distribuição de prêmios, o art. 84 C do MROSC determina que tais entidades devem ter em seus objetivos sociais ao menos uma dentre as finalidades previstas no artigo, que contemplam ações voltadas para assistência social; cultura; educação; saúde; segurança alimentar e combate à pobreza; preservação do meio ambiente, entre outras

Demonstrada a previsão legal para a realização de bingos pelas organizações da sociedade civil, alguns aspectos a serem observados são fundamentais para o momento.

Primeiramente, os recursos recebidos por tais entidades sem fins lucrativos, por óbvio, não devem jamais gerar lucro a ser dividido entre seus associados, dirigentes ou quem quer que seja. Os valores devem ser reinvestidos, só e unicamente, na realização das atividades de interesse social que tais entidades praticam.

Nosso entendimento, pelo que acima exposto, é no sentido de que não é necessária a obtenção prévia de autorização – ordem judicial e/ou alvará específico – para que se permita o funcionamento bingos, tendo em vista a previsão expressa em Lei Federal para sua realização, nas hipóteses acima mencionadas.

De outra parte, cabe ao Poder Público a fiscalização quanto ao funcionamento e observação de todos os requisitos legais, em especial, para evitar que a realização dos jogos e sorteios tenham como finalidade a obtenção e distribuição de lucros, diretos e/ou disfarçados, entre entidades, dirigentes ou quem quer que seja.

Quanto a isso, vale mencionar que a realização de bingos e loterias deverá implicar em custos para sua organização e funcionamento, tais como, aluguel do local do evento, compra de equipamentos, impressão de cédulas e etc. Tais custos, certamente, serão suportados pela receita obtida com os eventos. É de rigor, porém, que tais custos sejam razoáveis, observando proporcionalidade e padrões de mercado para cada serviço contratado, de modo que tais despesas não caracterizem ou sejam utilizadas para disfarçar de forma fraudulenta distribuição de lucros em favor de oportunistas.

Da mesma forma como entendemos que não haveria necessidade de obtenção de ordens judiciais ou alvarás prévios, também consideramos que a realização e utilização dos bingos e loterias para outro fim que não aquele expressamente previsto no MROSC deve ser fiscalizada e duramente coibida pelo Poder Público, com o imediato fechamento dos locais para realização de tais eventos e a responsabilização administrativa, civil e criminal dos responsáveis por eventuais fraudes.

 

Sobre o Dr. José Francisco Manssur

O Direito, o esporte e a comunicação orientaram a formação do advogado que, por nove anos foi associado do setor de contencioso da banca Pinheiro Neto Advogados, onde criou o Grupo de Direito Desportivo e em seguida, recebeu o convite para ser Chefe de Gabinete na Secretaria de Transportes Metropolitanos do Estado de São Paulo. Formado pela PUC – SP, Manssur foi dos pioneiros do curso de Formação para Profissionais do Esporte na Fundação Getúlio Vargas de São Paulo. Lecionou na cadeira de Legislação Esportiva no Curso de Formação para Profissionais do Esporte pela FGV/SP. na cadeira de Legislação Esportiva no Curso Marketing Champion da ESPM/SP e na cadeira de Legislação Esportiva na Universidade São Marcos/SP. Por dois anos, 15/17, foi Vice-Presidente de Comunicação e Marketing do São Paulo Futebol Clube. Desde 2008, é Auditor Vice-Presidente da 1ª Câmara do Tribunal de Justiça Desportiva do basquetebol – LNB. José Francisco Manssur é co-autor de dois livros, Futebol, Mercado e Estado de 2016 e Sociedade Anônima do Futebol de 2017.

 

XCOM Agência de Comunicação Ambiel

(Os comentários são de responsabilidade do autor, e não correspondem à opinião do SB24Horas)
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