28 de março de 2024

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As Constituições e as Crises

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Por Prof. Gilson Alberto Novaes             

 

A história nos revela que Constituições da República, a partir de assembleias constituintes eleitas pelo voto direto, foram promulgadas após situações de crise ou de regimes ditatoriais.

Se atentarmos para a Constituição de 1934 vamos perceber que aquela Constituição colocou fim ao governo provisório de Getúlio Vargas. Em 1933, após a derrota da Revolução Constitucionalista de 1932 foi eleita a Assembleia Constituinte que redigiu a nova constituição. Em 1946 a nova Carta Magna devolveu ao Brasil a legalidade democrática, após a ditadura do Estado Novo, nome que se deu ao período em que Getúlio governou o Brasil, de 1937 a 1945. Este período foi marcado por ser um governo ditatorial. A atual Constituição, promulgada em 1988, também restabeleceu a democracia, depois do período da ditadura civil-militar de 1964.

Desde a proclamação da República em 1889 até 1930, portanto quarenta e um anos, tivemos o que a história chama de “coronelismo”, a cultura do voto de cabresto, aquele em que o eleitor votava em quem seu patrão mandava. A Justiça Eleitoral foi criada em 1932 e extinta em 1937, permanecendo assim, por oito anos até 1945. De 1964 a 1985, vinte e hum anos, vivemos a ditadura civil-militar.

Quarenta e um anos de coronelismo, oito anos sem a Justiça Eleitoral, vinte e um anos da ditadura militar! Isso nos mostra que, dos 128 anos de República, vivemos 70 anos em períodos em que a democracia cambaleou.

O que precisamos então? Reforma política? Novo Código Eleitoral? Leis mais severas? Nada disso, pois as reformas que os deputados têm feito ultimamente, são meros remendos que não reformam nada, apenas servem para protege-los e lhes garantir a recondução aos cargos. Nosso Código Eleitoral é de 1965, e vem recebendo remendos em cima de remendos. Leis mais severas não adiantam, porque as poucas que são feitas com esse objetivo, são facilmente burladas.

Já escrevi sobre o que entendo ser uma solução para a crise em que vivemos: uma constituinte exclusiva, que dependeria do resultado de um plebiscito a ser convocado por iniciativa de um terço de deputados ou senadores e depois, aprovado por maioria simples de uma das Casas do Congresso Nacional.

É só querer! Será muito difícil encontramos 27 senadores ou 171 deputados federais que pensem assim?

Fica a dúvida. Até agora não surgiram, nem senadores, nem deputados.

Após ampla divulgação à nação sobre a importância de uma Assembleia Nacional exclusiva, elegeríamos aqueles que iriam “passar o Brasil a limpo”, escrevendo uma nova Constituição, instituindo assim uma nova ordem constitucional após o que, teriam seus mandatos encerrados.

Lembramos que em 2005, em pleno curso do famoso “mensalão” tivemos uma proposta semelhante. Também em 2013 a ex-presidente Dilma Rousseff referiu-se ao tema propondo aos governadores e prefeitos de capitais, a adoção de cinco pactos nacionais – responsabilidade fiscal, reforma política, saúde, transporte e educação. Para a reforma política, Dilma lhes propôs a convocação de um plebiscito para que o povo decidisse sobre a convocação de um processo constituinte específico. Há quatro anos não se ouve falar mais no assunto.

Grandes juristas brasileiros estão empenhados em discutir o assunto com a classe política, que parece não dar ouvidos ao tema.

Mas, enquanto tivemos voz, vamos insistir na sedutora ideia de elegermos deputados-constituintes, não comprometidos com interesses corporativos, que possam livremente escrever uma nova Constituição para o país. Esses deputados não estariam preocupados com seus mandatos, eis que, promulgada a nova Carta, seus mandatos estariam encerrados.

Gilson Alberto Novaes é Professor de Direito Eleitoral na Faculdade de Direito da Universidade Presbiteriana Mackenzie-campus Campinas e Coordenador Acadêmico do Centro de Ciências e Tecnologia.

(Os comentários são de responsabilidade do autor, e não correspondem à opinião do SB24Horas)
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