24 de abril de 2024

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Agora as armas já podem ser usadas em casa, temos direto a posse por decreto, mas o que é isso?

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Dr Cássio Faeddo esclarece a diferença entre lei e decreto regulamentar sobre armas.

O presidente Jair Bolsonaro assinou em 15/01/19 o Decreto nº 9.685, que alterou o Decreto nº 5.123, de 1º de julho de 2004, que regulamenta a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003.

O Decreto nº 9.685 dispõe de requisitos para a posse de armas.

E quais as diferenças entre um decreto do Poder Executivo e uma Lei?

Para a validade de uma lei há requisitos de apresentação, tramitação no Poder Legislativo, aprovação, sanção presidencial e publicação.

O Decreto regulamentar, por sua vez, é uma norma jurídica expedida pelo chefe do Poder Executivo com a intenção de detalhar disposição geral de uma lei.

Dessa forma, o Decreto Regulamentar viabiliza a aplicação da Lei em casos concretos, conforme o artigo 84, inciso IV, da Constituição da República.

Se o Poder Legislativo tivesse que se ocupar com as minúcias de um regulamento jamais uma lei seria aprovada em tempo razoável. E não se pode perder de vista que regulamentar o exercício de lei é ato próprio de gestão do Executivo.

É importante esse esclarecimento. Desconhecendo tais diferenças, o cidadão comum pode entender que reside na Presidência da República poderes supraconstitucionais como extinguir um órgão do Poder Judiciário (como recente se noticiou sobre a Justiça do Trabalho), armar cidadãos do dia para noite etc.

Essa impressão, de fato, não deve nem interessar ao próprio Poder Executivo, dada a possibilidade de frustrações relativas a morosidade de aprovação de medidas com forte impacto na opinião pública, como maioridade penal, por exemplo.

E o que informa o Decreto nº 9.685?
Em linhas gerais afirma que pode possuir armas moradores de cidades em que os índices anuais de homicídio superem a taxa de 10 a cada 100 mil habitantes, sem deixar mencionar moradores em áreas rurais.

Também dispõe sobre a possibilidade de posse das armas para servidores públicos que exercem funções com poder de polícia e proprietários de estabelecimentos comerciais ou industriais.

A novidade reside no fato da presunção de veracidade da declaração do cidadão de que necessita possuir uma arma.
Críticas já foram realizadas sobre a possibilidade de crimes em ambiente doméstico, além da possibilidade de acidentes, especialmente com crianças.

Igualmente, há críticas sobre a renúncia ao poder discricionário do agente público, em virtude de ser o cidadão que declarará atender os requisitos para a posse de armas. Ou seja, que necessita de uma arma.

Destaque-se sobre o tema que os Estados Unidos da América tem servido como paradigma para justificar várias declarações e medidas tomadas no âmbito nacional.

No que se refere a questão das armas o direito americano foi dado como referência, em que pese o direito americano ser fundamentado no “common law” e o brasileiro no “civil law”, portanto, basicamente o primeiro fundamenta-se nos precedentes de tribunais e o direito pátrio na lei escrita.

Prosseguindo. O tema é tratado na Constituição dos EUA.
A 2ª Emenda declara: Sendo necessária à segurança de um Estado livre a existência de uma milícia bem organizada, o direito do povo de possuir e usar armas não poderá ser infringido. (“A well regulated Militia, being necessary to the security of a free State, the right of the people to keep and bear Arms, shall not be infringed.”)

É fato que estamos falando de um texto que nos remete ao Século XVIII, ano de 1791
.
Os EUA formaram-se a partir da vontade de Estados independentes que se aglutinaram para formar um país. No Brasil, de forma oposto, o Estado Nacional organizou-se a partir de um desejo federal central.

A par dessa característica de formação, vimos que há naquele país a habitualidade histórica na posse de armas para proteção individual e do patrimônio do cidadão.

Mesmo com tais características históricas, e diante de incontáveis tragédias, discute-se com fervor, também naquele país, o livre acesso às armas.

Portanto, há sensíveis diferenças entre os países.

Aguardemos o desenrolar dos acontecimentos em face do regulamento modificado pela Presidência da República.

 

 

Sobre Dr CÁSSIO FAEDDO

Advogado com especialização nas áreas de Direito Empresarial, Direito do Turismo, Negócios Hoteleiros e Responsabilidade Civil Empresarial. Mestre em Direitos Fundamentais. Pós-graduado em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho.

Professor das disciplinas jurídicas,

Professor universitário desde 1998 tendo lecionado nas Faculdades Hebraico Brasileira Renascença, Anhembi-Morumbi, Unibero, CENTRO UNIVERSITÁRIO DO SENAC e Faculdades Torricelli, nos cursos de Administração, Comércio Exterior, Gestão Hoteleira, Gestão em Negócios Securitários.

www.faeddo.com.br –  contato@faeddo.com.br

 

(Os comentários são de responsabilidade do autor, e não correspondem à opinião do SB24Horas)
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