29 de março de 2024

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Termo de Quitação é inovação da Reforma Trabalhista

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Por Glauber Ortolan

A Reforma Trabalhista entra em vigor em 11 de novembro e traz uma alteração que pode mudar significativamente o passivo das empresas. Trata-se da possibilidade de adesão de empregado e empregador ao termo de quitação das obrigações trabalhistas.

A assinatura é feita perante o sindicato dos empregados da categoria. Por meio dele, o funcionário assume ter recebido por parte do empregador todos os direitos trabalhistas do ano.

O termo de quitação poderá formalizar o recebimento de adicional de insalubridade, comissões, horas extras, cesta-básica e participação no lucros e resultados (PLR), entre outras obrigações que são pleiteadas com frequência na Justiça do Trabalho.

O documento irá garantir que houve o pagamento das parcelas devidas, durante ou após o contrato de trabalho, diminuindo possíveis questionamentos no momento da assinatura do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho.

Portanto, a validade do termo pressupõe a assistência do sindicato da categoria profissional, desde que não haja ressalva expressa e especificada ao valor dado à parcela ou parcelas impugnadas.

A empresa que optar pelo termo de quitação anual de débitos trabalhistas poderá se valer deste instrumento para se defender em caso de eventual ação trabalhista, quando nela existirem pedidos que já tenham sido objetos da quitação assumida pelo empregado.

Glauber Ortolan – Advogado graduado pelo Instituto Superior de Ciências Aplicadas e pós-graduado em Direito Contratual pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC/SP). Cursou Recuperação Judicial de Empresas no Insper. Sócio da Lassori Advogados.

(Os comentários são de responsabilidade do autor, e não correspondem à opinião do SB24Horas)
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