29 de março de 2024

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Queda de energia e seus direitos

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A falta de energia elétrica causa transtornos para os consumidores que, além de ficarem no escuro, correm o risco de ter aparelhos danificados, alimentos estragados e medicamentos perdidos. Nestes casos, o consumidor deve entrar em contato com a concessionária prestadora do serviço e solicitar o ressarcimento.
De acordo com a Resolução 360/2009 da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), o consumidor deve registrar o fato, em até 90 dias, nos canais de atendimento da empresa (internet, telefone, pessoalmente, etc), especificando quais os equipamentos foram danificados. A concessionária deverá abrir processo específico de indenização. A prestadora tem os seguintes prazos para resolução:
– 10 dias corridos para inspecionar o equipamento danificado (um dia útil, para refrigeradores, freezeres e frigobares);
       – 15 dias para apresentar, por escrito, resposta ao pedido;
       – 20 dias para providenciar o ressarcimento.
      A empresa deve informar ao consumidor a data e o horário aproximado da inspeção ou disponibilização do equipamento. O prazo para resposta sobre o pedido de ressarcimento  deve ser encaminhado em até 15 dias corridos, contados a partir da data da solicitação do ressarcimento.
     Atenção! O consumidor não deve reparar o equipamento danificado, salvo nos casos em que houver autorização prévia e formal da concessionária, bem como impedir ou dificultar sua inspeção pois poderá perder o direito à indenização.
O que diz o CDC?
    O serviço de energia elétrica é essencial, sendo assim, de acordo com o artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), os fornecedores são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e contínuos.
    Ainda segundo o CDC, nos casos de descumprimento total ou parcial das obrigações referidas no artigo, as pessoas jurídicas deverão reparar danos causados.
   Em caso de interrupções no fornecimento, o consumidor tem direito ao abatimento de valores. Inclusive, ele pode solicitar o histórico de interrupções em seu endereço, junto à concessionária prestadora de serviço.
    Se a interrupção do serviço também estragar alimentos e/ou medicamentos, o consumidor que conseguir comprovar o dano pode procurar o Procon-SP para a  solução do problema junto ao fornecedor.
Onde Reclamar
    Se o consumidor tiver problemas com a rede elétrica, ele deve entrar em contato com a concessionária e anotar o protocolo. Se não conseguir resolver sua demanda, ele pode procurar os seguintes canais:
Aneel – Agência Nacional de Energia Elétrica – telefone: 167 – www.aneel.gov.br.
Arsesp – Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo – telefone: 0800 72 70 167-www.arsesp.sp.gov.br.
Procon – No site www.procon.sp.gov.br o órgão disponibiliza um pop up para acolher reclamações de consumidores, de São Paulo, a respeito de falhas no fornecimento de energia.
     O consumidor também pode pleitear seus direitos no Poder Judiciário.
Fonte: Fundação Procon
(Os comentários são de responsabilidade do autor, e não correspondem à opinião do SB24Horas)
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