28 de março de 2024

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Lei que assegura direitos de crianças vítimas de violência entra em vigor

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Crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência já podem contar com um sistema de garantias de direitos nos inquéritos e no curso dos processos. É o que estabelece a Lei 13.431/2017, que normatiza mecanismos para prevenir a violência contra menores, assim como estabelece medidas de proteção e procedimentos para tomada de depoimentos. O texto entrou em vigor ontem (5), um ano após a sanção pelo presidente Michel Temer.

A lei prevê que a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios desenvolvam políticas integradas e coordenadas para garantir os direitos humanos da criança e do adolescente “no âmbito das relações domésticas, familiares e sociais”, de forma a resguardá-los “de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, abuso, crueldade e opressão”.

Campanhas de conscientização devem ser realizadas, periodicamente, para estimular a mais rápida identificação da violência praticada contra crianças e adolescentes e difundir seus direitos e os serviços de proteção. A nova legislação descreve diferentes formas de violência, como física, psicológica, sexual e institucional – essa última praticada por instituições públicas ou conveniadas, inclusive quando gerar revitimização.

O texto prevê dois procedimentos para ouvir as crianças vítimas ou testemunhas de violência, sempre em local apropriado e acolhedor: a escuta especializada, que deve ser realizada por órgão da rede de proteção e limitado estritamente ao necessário para o cumprimento de sua atribuição; e o depoimento especial, quando a criança ou adolescente é ouvido perante a autoridade judicial ou policial.

No segundo caso, o depoimento será intermediado por profissionais especializados que esclarecerão à criança os seus direitos e como será conduzida a entrevista, que será gravada em vídeo e áudio, com preservação da intimidade e da privacidade da vítima ou testemunha. A oitiva tramitará em segredo de justiça.

Se a criança tiver menos de sete anos ou no caso de violência sexual em qualquer idade, o depoimento especial seguirá o rito cautelar de antecipação de prova e um novo depoimento somente poderá ocorrer se considerado imprescindível pela autoridade competente e com a concordância da vítima ou da testemunha.

Atendimento integral

Pela nova lei, qualquer pessoa que tiver conhecimento ou presencie ação ou omissão que constitua violência contra criança ou adolescente tem o dever de denunciar o fato imediatamente. Está previsto ainda que os sistemas de justiça, segurança pública, assistência social, educação e saúde deverão adotar ações articuladas para o atendimento integral às vítimas e testemunhas de violência. Também está prevista a criação de juizados ou varas especializadas.

No prazo de 60 dias, cabe ao Poder Público propor os atos normativos necessários à efetividade de nova lei. Já os estados, municípios e o Distrito Federal, no prazo de 180 dias, deverão estabelecer normas sobre esse sistema de garantia de direitos, de acordo com suas competências.

Agência Brasil
(Os comentários são de responsabilidade do autor, e não correspondem à opinião do SB24Horas)
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